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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0255963-32.2021.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: KTG NUTRICIONAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: MARIA ROSELIA MELO PIMENTEL 23152036353 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID. 225224756, em que a parte exequente alega a necessidade de deferimento da utilização do sistema CNIB e de expedição de ofício para o INSS (ID. 238147156). Tais argumentos já foram apreciados e indeferidos mediante decisão fundamentada de ID 225224756. A informação apresentada pela parte exequente em ID 238147156, em nada modifica o entendimento deste juízo com relação a decisão já proferida, pois não traz nada de novo. A via própria para a revisão de decisões ou sentenças judiciais possui tipificação própria, de modo que é o princípio da legalidade e da unirrecorribilidade que dispõem sobre os meios de revisão de pronunciamentos jurisdicionais. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização fundada em danos morais e materiais. Decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência. Insurgência dos Autores. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2335918-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026) Isto posto, mantenho a decisão de ID 225224756 pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que pedido de reconsideração sequer pode ser encarado como recurso, em virtude de ausência de previsão legal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito e localização de bens passíveis de penhora do executado. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz