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0255772-50.2022.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0255772-50.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MASSA FALIDA DA PORTO FREIRE ENEG. E INCORPORACAO LTDA MASSA, PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, PAULO ROBERTO MACIEL DE SOUZA, JOSE ESTENIO DA SILVA, FLAVIO FERNANDES GUIMARAES, FERNANDO JOSE DA SILVEIRA MARINHO APELADO: PAULO ROBERTO MACIEL DE SOUZA, JOSE ESTENIO DA SILVA, FLAVIO FERNANDES GUIMARAES, FERNANDO JOSE DA SILVEIRA MARINHO, MASSA FALIDA DA PORTO FREIRE ENEG. E INCORPORACAO LTDA MASSA, PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pela MASSA FALIDA DA PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. e por FERNANDO JOSÉ DA SILVEIRA MARINHO, FLÁVIO FERNANDES GUIMARÃES, JOSÉ ESTÊNIO DA SILVA e PAULO ROBERTO MACIEL DE SOUZA, ambos contra a sentença de ID 33814151. Antes do exame dos recursos, cumpre apreciar as questões atinentes à gratuidade da justiça, uma vez que os autores reiteram o pedido de concessão da benesse em sede recursal e, simultaneamente, postulam a revogação do benefício deferido à Massa Falida na decisão saneadora de ID 33814134. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELOS AUTORES. Os autores, ao interporem a apelação de ID 33814162, renovaram o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, inclusive para fins de dispensa do preparo recursal. Todavia, ao compulsar os autos, entendo que o pedido não comporta acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em igual sentido, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Tratando-se de pessoa natural, é certo que a alegação de insuficiência econômica goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção, entretanto, possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício. É justamente o que estabelece o art. 99, § 2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na hipótese, o histórico processual revela circunstância particularmente relevante para a aferição da capacidade econômica dos recorrentes. Com efeito, a gratuidade da justiça já havia sido postulada pelos autores na instância de origem e inicialmente indeferida pelo magistrado. Contra essa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0633585-83.2022.8.06.0000, no qual se reconheceu a necessidade de prévia oportunidade para que os requerentes demonstrassem a alegada hipossuficiência, em observância ao procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, conforme despacho de ID 33814097. Restituída a questão ao primeiro grau e expressamente oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos, os autores não apresentaram documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas do processo. Ao contrário, optaram por efetuar voluntariamente o recolhimento integral das custas processuais iniciais, em expressivo montante, conforme disposto em certidão e pagamento de guia de ID 33814097. Esse comportamento processual, embora não constitua impedimento absoluto à formulação de posterior pedido de gratuidade, benefício que pode ser requerido no curso do processo e em qualquer grau de jurisdição, representa elemento concreto e relevante para a análise da atual alegação de insuficiência financeira. Com efeito, a jurisprudência pátria reconhece que a gratuidade da justiça pode ser requerida supervenientemente. Todavia, situação distinta se verifica quando o benefício já foi objeto de apreciação anterior, hipótese em que a revisão da conclusão anteriormente alcançada pressupõe a existência de elementos concretos capazes de justificar nova avaliação da capacidade econômica da parte. Sobre o tema, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção. II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC). 4. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido. 5. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes. 6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes. 7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno.8. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado.9. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.IV. Dispositivo10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 00000000000002186400 SP 2024/0210957-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/06/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDO POR PESSOA FÍSICA AMPARADO UNICAMENTE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE JÁ HAVIA SIDO INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS NOS AUTOS DA FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. INDEFERIMENTO CONFIRMADO PELO SEGUNDO GRAU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTAVA POR DECISÃO FUNDAMENTADA. NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE PROVAS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INSUFICIENTE PARA REANÁLISE DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise do caso dos autos, verifica-se que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física foi afastada pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por meio de decisão fundamentada, com a indicação dos elementos dos autos que evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e, confirmada pela segunda instância, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0625612-14.2021.8.06.0000, que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça sob o argumento de que a situação econômica dos postulantes não condiz com o estado de pobreza declarado pelos postulantes do benefício. 2. Nesse contexto, após o afastamento da presunção relativa de veracidade das declarações de hipossuficiência firmadas por pessoa físicas, por decisão fundamentada do juízo de primeiro grau e confirmada, por unanimidade, por acórdão desta 2ª Câmara de Direito Privado, a dedução de novo pedido de gratuidade em sede recurso de apelação deve, obrigatoriamente, vir acompanhada de novas provas que demonstrem a alteração da situação econômica dos postulantes, sendo insuficiente para o deferimento da gratuidade recursal que o novo requerimento esteja amparado unicamente na alegação genérica da presunção de veracidade da hipossuficiência da pessoa física que outrora foi afastada. 3. Muito embora os agravantes afirmem que, com o pedido de gratuidade da justiça realizado na apelação, foram disponibilizados os documentos necessários para demonstrar a insuficiência de recursos, é possível constatar que os únicos documentos apresentados com a apelação foram as declarações de hipossuficiência acostadas às p. 242 e 243, e que o pedido de gratuidade judiciária está amparado unicamente na alegação genérica da presunção de veracidade da hipossuficiência da pessoa física, conforme se observa à p. 236. 4. Desse modo, a dedução de novo requerimento de gratuidade da justiça em sede de recurso de apelação, desacompanhado de novas provas que demonstrem a alteração da situação econômica dos postulantes, é insuficiente para o deferimento de justiça gratuita anteriormente indeferida por decisão transitada em julgado da instância revisora e reanálise do afastamento da presunção relativa de veracidade das declarações de hipossuficiência firmadas por pessoa físicas, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do relator que indeferiu a gratuidade postulada na fase recursal e determinou a intimação dos apelantes para que efetuem, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02012389320218060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) No caso em exame, além de já ter sido oportunizada aos autores a comprovação de sua alegada hipossuficiência, houve posterior recolhimento voluntário e integral das custas iniciais, sem qualquer demonstração de que tal desembolso tenha comprometido sua subsistência ou a de suas famílias. Ao renovarem o pedido na apelação, os recorrentes tampouco trouxeram elementos capazes de revelar modificação relevante de sua realidade econômico-financeira ou qualquer circunstância concreta que permita concluir, neste momento, pela impossibilidade de suportarem as despesas inerentes ao recurso. Não se ignora que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural desfruta de presunção relativa de veracidade. Entretanto, essa presunção não pode ser examinada de maneira dissociada dos demais elementos constantes dos autos, sobretudo quando o próprio comportamento processual dos requerentes fornece elementos objetivos em sentido contrário. Nesse sentido, vide jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA. CONFIGURAÇÃO. EFICÁCIA EX NUNC. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se manifesta de forma fundamentada sobre os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados. 2. O recolhimento voluntário das custas processuais configura ato incompatível com a declaração de hipossuficiência e enseja a preclusão lógica do pedido de gratuidade da justiça, conforme o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça possui eficácia estritamente ex nunc, de modo que o deferimento em sede recursal não retroage para isentar a parte de encargos processuais vencidos ou de verbas de sucumbência fixadas em sentença anterior. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002209349 PR 2025/0142621-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS PELA EMBARGANTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06270391220228060000 Itapipoca, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) A concessão da gratuidade da justiça não decorre, portanto, da mera formulação do requerimento, destinando-se àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Na espécie, diante da anterior apreciação do pedido, da oportunidade expressamente concedida para comprovação da hipossuficiência, do recolhimento voluntário e integral das custas iniciais e da ausência de elementos novos capazes de demonstrar situação econômica incompatível com o pagamento das despesas recursais, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à concessão da benesse. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores FERNANDO JOSÉ DA SILVEIRA MARINHO, FLÁVIO FERNANDES GUIMARÃES, JOSÉ ESTÊNIO DA SILVA e PAULO ROBERTO MACIEL DE SOUZA em sede recursal. Indeferido o pedido de gratuidade formulado pelos autores, impõe-se oportunizar o recolhimento do preparo correspondente ao apelo por eles interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À MASSA FALIDA. Os autores insurgem-se, ainda, contra a gratuidade da justiça concedida à Massa Falida da Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda., por meio da decisão saneadora de ID 33814134. A insurgência não merece acolhimento. Como já disposto no tópico acima, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. No tocante especificamente às pessoas jurídicas, a matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." É certo, portanto, que a decretação da falência, isoladamente considerada, não conduz à concessão automática da gratuidade, devendo a insuficiência financeira ser aferida à luz das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Na espécie, contudo, os elementos colacionados são suficientes para evidenciar a incapacidade financeira da pessoa jurídica. Além da sentença de quebra proferida nos autos do processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, verifica-se a existência de expressivo passivo superior a R$ 36.000.000,00, bem como a ausência de liquidez disponível para suportar as despesas processuais sem repercussão sobre o acervo destinado à satisfação dos credores submetidos ao concurso. Com efeito, tratando-se de massa falida, eventual disponibilidade patrimonial não pode ser confundida, automaticamente, com capacidade financeira para suportar despesas processuais. Os ativos arrecadados encontram-se submetidos ao regime concursal e destinados à satisfação dos credores segundo a ordem legal de preferência, de modo que a análise da hipossuficiência deve considerar, sobretudo, a efetiva existência de recursos líquidos e disponíveis para o custeio do processo. Acresça-se, ainda, como elemento corroborativo, que a Massa Falida da Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. já obteve, em diversas outras demandas submetidas ao Poder Judiciário cearense, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, inclusive em processos relacionados ao mesmo estado falimentar ora considerado. A exemplo: RECURSOS DE APELAÇÃO. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA . JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA RÉ. DEFERIMENTO. MASSA FALIDA QUE COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ . ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ . LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE PROVA. TEMA 996 DO STJ . DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O APELO DA AUTORA E IMPROVIDO O APELO DA RÉ . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ambas as partes apresentaram recurso de apelação visando à reforma da sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e condenando a parte ré a restituir à autora a totalidade das quantias pagas, além de ressarcir o dano material referente às despesas de aluguel, indeferindo, porém, o pleito de dano moral. 2 . Justiça Gratuita. Nos termos da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Na espécie, a situação fática da empresa promovida, aferida pelo Juízo Universal que decretou sua falência, e confirmada pela documentação inclusa, leva ao deferimento do pedido. 3 . Culpa pela Rescisão. Pelo exame dos autos, denota-se que a entrega da unidade imobiliária foi prevista para 30/12/2015, podendo-se se estender pelo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 30/06/2016. Entretanto, antes mesmo deste prazo exaurir, a Construtora Porto Freire já enviado correspondência à promitente compradora, aos 24/02/2016, comunicando que havia paralisado a obra e informado que não havia previsão de retomada dos trabalhos em razão da insuficiência de recursos. Ademais, a recorrente não nega o atraso no andamento das obras, limitando-se a atribuí-lo a caso fortuito e de força maior, conforme os eventos previstos na cláusula 9 .2. Entretanto, não prospera a alegação, uma vez que tais circunstâncias constituem casos de fortuito interno, ou seja, são inerentes à atividade empresarial desempenhada, integrando o risco natural do desempenho empresarial da imobiliária, não sendo capazes de afastar a responsabilidade da promovida. Precedentes. 3 . Restituição de Valores. Diante da rescisão do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, os valores pagos pela demandante haverão de ser restituídos em sua totalidade e de forma imediata, sem qualquer retenção, nos termos da Súmula nº 543 do STJ: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ 4. Lucros Cessantes . Segundo entendimento do Colendo STJ é cabível a indenização do comprador em lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária, inclusive dispensando-se a prova destes, uma vez impossibilitada a fruição do bem (Tema 996). Os lucros cessantes são devidos durante o período de mora da vendedora, que, no caso, compreende o período entre 30/06/2016 (fim do prazo de tolerância) e 22/08/2018 (data da propositura da ação). 5. Dano Moral . Embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, é certo que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz. In casu, o dano moral se configura pelos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pela demandante que, por anos, ficou sem qualquer previsão e expectativa para o recebimento da unidade imobiliária, o que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana e enseja a reparação extrapatrimonial. 6. Quantum Indenizatório . Em atenção às especificidades do caso em comento, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados por este Tribunal, arbitra-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante este que se mostra adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte da ré, sem, contudo, promover o enriquecimento sem justa causa da autora. 7. Recursos conhecidos . Provido em parte o Apelo da autora e improvido o Apelo da ré. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível: 01575785420188060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE. VÍCIO VERIFICADO . MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE. ESTADO DE MISERABILIDADE RECONHECIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA FALÊNCIA E EM OUTROS PROCESSOS. GRATUIDADE CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU COM EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS . ACÓRDÃO COMPLEMENTADO. Trata-se de embargos de declaração opostos por Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda., objetivando a correção do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, às fls. 190/206 dos autos principais, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante . A embargante pugna, inicialmente, pelo deferimento da gratuidade de justiça e reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e nas razões defende a legalidade da cláusula contratual de prorrogação do prazo de entrega do imóvel e que não restaram comprovados os lucros cessantes pleiteados pelos promoventes. Quanto a reforma pelo deferimento da justiça gratuita temos que "não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (AgRg no AREsp 775.579/SP, DJe 01/02/2016). Contudo, analisando os autos e o estado atual da Massa falida embargante, tem-se que resta demonstrada a miserabilidade para fins de concessão do benefício da gratuidade . Corrobora para tal confirmação a concessão da benesse nos próprios autos do juízo falimentar, bem como em outros processos em que a Massa falida figura como parte. No que pertine a validade da cláusula contratual com previsão de prorrogação da entrega do imóvel e não comprovação dos lucros cessantes por parte dos autores, não visualizo vícios uma vez que o acórdão fundamentou-se na jurisprudência sedimentada deste TJCE. No mais, da simples leitura do próprio arrazoado e do acórdão embargado, percebe-se que inexistem os vícios aduzidos. O embargante tenta, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e lançar teses novas a fim de reverter o resultado do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração (súmula 18 do TJCE) . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01893957320178060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO STJ EM CASOS SIMILARES. PEDIDO DE GRATUIDADE . MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE QUE TEM NOTÓRIO ESTADO DE MISERABILIDADE. PRECEDENTE DO COLEGIADO. GRATUIDADE CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU COM EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SÓ CORRIDO NESTE AGRAVO INTERNO . DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ. RECURSO INTERNO PROVIDO SÓ PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITO EX NUNC. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01879817420168060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Evidentemente, tais pronunciamentos não vinculam o julgamento do presente pedido, tampouco autorizam concluir que a gratuidade concedida em determinada demanda deva ser automaticamente reproduzida em todos os demais processos envolvendo a pessoa jurídica. A aferição dos pressupostos do benefício é casuística e deve considerar os elementos disponíveis em cada feito. Todavia, não se pode desconsiderar que a existência de sucessivos pronunciamentos judiciais reconhecendo a incapacidade financeira da mesma Massa Falida constitui elemento adicional de corroboração de uma realidade econômico-financeira que não se apresenta episódica ou restrita a esta demanda, mas decorre do próprio contexto patrimonial submetido ao concurso universal. A circunstância assume especial relevância porque não se está diante de pessoa jurídica em regular funcionamento que simplesmente alega dificuldades financeiras pontuais. Cuida-se de sociedade cuja falência foi judicialmente decretada e cujo patrimônio está submetido à administração e à liquidação concursal, havendo elementos concretos indicativos de expressivo passivo e reduzida disponibilidade financeira. Assim, embora os precedentes concessivos do benefício em favor da Massa Falida não sejam, isoladamente, suficientes para determinar idêntica solução neste feito, somam-se aos demais elementos constantes dos autos e reforçam a conclusão de que permanece caracterizada a impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos moldes exigidos pelo art. 98 do CPC e pela Súmula nº 481 do STJ. Nesse cenário, exigir o recolhimento das despesas processuais com recursos integrantes do acervo falimentar, diante da comprovada ausência de liquidez suficiente, importaria redução dos recursos destinados à satisfação do passivo concursal, sem que se identifique, no presente feito, elemento concreto indicativo de alteração da situação econômico-financeira que justificou a concessão da benesse. Dessa forma, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à MASSA FALIDA DA PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA., rejeitando o pedido de revogação formulado pelos autores. 3. DA CONCLUSÃO. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores; b) MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à massa falida, rejeitando o pedido de revogação formulado pelos autores; e c) com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, INTIMEM-SE os autores/apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o recolhimento do preparo referente à apelação interposta, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR

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  • Histórico organizado por processo na área do cliente
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