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TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · DECISÃO INICIAL
Vistos, etc. Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95. Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento. Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora tem-se necessária a realização de um juízo de cognição exauriente para aferir a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto à regular contratação dos produtos impugnados. Assim, ausente requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência buscada. Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias. No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo. Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação. Intime-se. Cumpra-se.
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