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0255352-45.2022.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0255352-45.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CAIO FRAGA WANDERLEY RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará e remunerado pelo regime de subsídio, ao recebimento de horas extraordinárias nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI, c/c o art. 39, § 3º) ou à sujeição aos valores da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, disciplinada pelos arts. 1º e 2º da Lei n. 16.004/2016 do Estado do Ceará e pelo seu anexo único, os quais reputa inferiores ao parâmetro constitucional. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema n. 1359 - ARE 1.493.366, submetido à sistemática da repercussão geral, estabelece que: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". Neste sentido, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Observe-se que a pretensão deduzida por integrante da Polícia Civil exige identificar tanto o fundamento normativo do pagamento postulado quanto os requisitos para sua percepção, situando-se justamente no núcleo abrangido pelo Tema n. 1359. Embora o recorrente denomine a parcela pretendida de "horas extras constitucionais", o pedido pressupõe definir se o serviço prestado fora do expediente normal submete-se ao regime geral de serviço extraordinário ou ao regime especial da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, circunstância que atrai a incidência do precedente. Com efeito, o art. 1º da Lei estadual n. 16.004/2016, ao conferir nova redação ao art. 80 da Lei n. 12.124/1993, condiciona o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário à adesão voluntária do policial civil de carreira, à inscrição perante a Superintendência da Polícia Civil, à participação em escala de serviço fora do expediente normal e ao efetivo desempenho do serviço para o qual tenha sido designado, enquanto o art. 2º remete ao anexo único a definição dos valores devidos por hora de participação. Desse modo, o acolhimento da insurgência demandaria interpretar o alcance desses dispositivos e das demais normas que compõem o regime funcional da carreira, bem como verificar a jornada ordinária do servidor, as escalas cumpridas, a adesão ao reforço operacional, a efetiva participação nas atividades extraordinárias e os pagamentos já realizados, pressupostos legais e fáticos indispensáveis à apuração de eventual diferença. Não altera essa conclusão a invocação do regime de subsídio, tampouco a nomenclatura constitucional atribuída à verba, pois a controvérsia não versa, de forma autônoma, sobre a validade da Lei estadual n. 16.004/2016 perante a Constituição, mas sobre o direito subjetivo ao pagamento, a espécie remuneratória aplicável, os requisitos de percepção e a forma de cálculo no caso individual. Conforme assentado na fundamentação do Tema n. 1359, o enquadramento independe da denominação conferida à parcela quando a solução do litígio pressupõe o exame da legislação funcional e do suporte fático-probatório. Logo, o alegado confronto com os arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal é reflexo, e a análise do direito às horas extras em detrimento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário possui caráter infraconstitucional e fático, matéria à qual a Suprema Corte não reconheceu repercussão geral. Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal assentou a natureza infraconstitucional das controvérsias relativas à qualificação jurídica das parcelas devidas a servidores públicos, bem como à percepção de vantagens durante afastamentos legais, conforme se identifica no Tema n. 1357 - ARE 1.521.277, cuja tese dispõe: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento". Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS. AFASTAMENTOS LEGAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público. Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4. A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento". Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Da leitura do precedente, extrai-se que a tese firmada contempla dois núcleos autônomos: de um lado, a definição da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos; de outro, o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento. Embora o caso paradigma também envolvesse afastamentos considerados como de efetivo exercício, a primeira parte da tese é suficiente para alcançar a controvérsia examinada, em que se pretende qualificar juridicamente a parcela devida pelo labor prestado fora do expediente normal. Com efeito, saber se a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário ostenta natureza remuneratória, indenizatória ou propter laborem, bem como se constitui disciplina especial e substitutiva do serviço extraordinário para os policiais civis, exige o exame conjugado das Leis estaduais n. 12.124/1993, n. 13.789/2006 e n. 16.004/2016. Trata-se, precisamente, da operação interpretativa que o Tema n. 1357 reputou infraconstitucional. De igual modo, a comparação entre o valor previsto no anexo único da Lei n. 16.004/2016 e o adicional mínimo indicado no art. 7º, XVI, da Constituição Federal necessita da prévia definição da base de cálculo aplicável ao servidor remunerado por subsídio, da extensão de sua jornada regular, do número de horas efetivamente trabalhadas e da natureza dos valores já percebidos. A necessidade desses pressupostos legais e fáticos impede o reconhecimento de ofensa direta ao texto constitucional e confirma a incidência dos Temas n. 1359 e n. 1357. Considerando que, nos Temas n. 1359 e n. 1357, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral das controvérsias ora examinadas, compete à Presidência desta Turma Recursal, no exercício do prévio juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Nessa etapa, não se reaprecia o mérito da pretensão remuneratória, mas apenas se verifica a correspondência entre a matéria recursal e as teses fixadas pela Suprema Corte, cuja observância preserva a autoridade dos precedentes e a racionalidade da sistemática da repercussão geral. CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). Ante o exposto, reconhecida a incidência do Tema n. 1359 - ARE 1.493.366 e do Tema n. 1357 - ARE 1.521.277, aos quais o Supremo Tribunal Federal negou repercussão geral, e com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)

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