Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0255253-75.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE PORTELA DE CARVALHO REU: SUPERMERCADO COMETA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ PORTELA DE CARVALHO contra SUPERMERCADO COMETA LTDA., atualmente em fase de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). É o que passo a fazer. A parte autora, consumidora, ajuiza a presente ação, por meio da qual alega que no dia 24 de novembro de 2021, por volta das 13h00, sua motocicleta foi furtada do estacionamento do réu enquanto realizava compras no estabelecimento. Sustenta que o local não dispunha de câmeras de segurança e que o réu é responsável pela reparação do dano, com fundamento na Súmula 130 do STJ, que dispõe ser a empresa responsável, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.207,00 e danos morais não inferiores a R$ 10.000,00, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. O réu, em contestação, sustenta que a autora estacionou a motocicleta em área externa, pública, sem cancelas, muros ou cercas, caracterizando a localidade como mera extensão da rua, fora da infraestrutura de segurança do estabelecimento. Alega que existia área apropriada para estacionamento de motocicletas no subsolo, não utilizada pela autora, e que o local onde estacionou era ponto cego para as câmeras de monitoramento. Invoca as excludentes de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, com fundamento no art. 393 do Código Civil e no art. 14, §3º, II, do CDC, sustenta ainda a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. Alega, outrossim, que a situação configura mero aborrecimento, não enseja dano moral indenizável, e contesta os danos materiais por ausência de comprovação efetiva, sustenta que o valor pautado na tabela FIPE não pode ser utilizado como parâmetro sem considerar a depreciação do veículo, modelo 2017. Impugna os documentos acostados, afirma que o boletim de ocorrência é unilateral e não gera presunção de veracidade, que o comprovante de compra do Supermercado Cometa não identifica o adquirente e que a tabela FIPE é inadequada para a aferição do valor do veículo. A autora, em réplica, aduz que o furto foi capturado em vídeo, material acostado pelo próprio réu às fls. 157, por meio do qual demonstra que a motocicleta estava visível para as câmeras e foi levada sem qualquer intervenção da segurança. Reitera a aplicabilidade da Súmula 130 do STJ e cita precedente do TJ-CE (Apelação Cível 0290322-08.2021.8.06.0001) que reconhece a responsabilidade do supermercado por furto de veículo em seu estacionamento, sustentando que o réu ofereceu o serviço de estacionamento, mas não o executou com a diligência devida. I. DAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO A parte ré, na contestação, não arguiu qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, limitou-se a apresentar defesa de mérito. Verificada a regularidade da citação, a competência do juízo, a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, semo outras questões processuais pendentes além da que se segue, examino a matéria remanescente para, ao final, sanear o feito. II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, postula a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, alegando ser hipossuficiente técnica em face do fornecedor de serviços e encontrar dificuldade na produção probatória de fatos que estão sob o controle do réu, como a estrutura de segurança do estacionamento e a cobertura das câmeras de monitoramento. O réu, na contestação, refuta implicitamente a inversão ao sustentar que cabe à autora comprovar os fatos alegados e os danos sofridos, já que imputa a ela a culpa exclusiva pelo evento. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, configura a autora como destinatária final fática e econômica dos serviços do supermercado, nos termos do art. 2º do CDC, e o réu como fornecedor, na forma do art. 3º do mesmo diploma. Presente essa qualificação, a inversão do ônus da prova constitui instrumento processual disponível ao julgador, desde que preenchidos os requisitos legais. Observo que a autora, consumidora pessoa natural, ostenta hipossuficiência técnica evidente, pois os elementos de prova pertinentes à estrutura de segurança, cobertura de câmeras, padrão de vigilância e organização do estacionamento estão sob o controle exclusivo do réu, que possui os meios e o conhecimento necessários para produzi-los. Verifico, ainda, verossimilhança das alegações, diante da narrativa fática coerente, da existência de boletim de ocorrência, de registro de compras no estabelecimento e da alegação, corroborada por imagem acostada pelo próprio réu às fls. 157, de que o furto foi capturado em vídeo. Pelo exposto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e determino sua aplicação em favor da parte autora, nos limites e nos termos que serão especificados na seção de distribuição probatória. III- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos são: a natureza da área onde a motocicleta foi estacionada, se estacionamento sob a responsabilidade do réu ou via pública sem infraestrutura de segurança; a visibilidade da motocicleta para as câmeras de monitoramento e a existência de filmagem do furto; a prestação efetiva de serviço de estacionamento e a adequação da segurança fornecida pelo réu; a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como excludente de responsabilidade; a comprovação e o quantum dos danos materiais, incluindo a aplicabilidade da tabela FIPE e a necessidade de se considerar a depreciação do veículo; a ocorrência de dano moral indenizável ou mero aborrecimento; e a suficiência probatória do boletim de ocorrência e do comprovante de compra acostados. IV. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito em que as partes discordam quanto à aplicação são: a aplicabilidade da Súmula 130 do STJ, que a autora invoca como fundamento da responsabilidade objetiva do estabelecimento, e que o réu contesta sob o argumento de que a área não integrava seu estacionamento; e a aplicação das excludentes do art. 14, §3º, II, do CDC e do art. 393 do Código Civil, invocadas pelo réu para afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade, e contestadas pela autora. V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Decidida a inversão do ônus da prova na seção II desta decisão, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, caberá à parte autora comprovar que o local onde a moto foi furtada estava no raio de câmera de monitoramento do supermercado e que comunicou tempestivamente para que eles pudessem verificar e resguardar o registro, deve provar também os danos materiais e morais sofridos e seus respectivos valores, incluindo a propriedade do veículo furtado e o valor de mercado atualizado. Caberá à parte ré, invertido o ônus, comprovar que a área onde a motocicleta foi estacionada não integrava área sob sua responsabilidade; que a segurança fornecida era adequada e suficiente; e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos dos arts. 14, §3º, I e II, do CDC e 373, II, do CPC. VI. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA A parte autora, que já arrolou a testemunha JOSÉ ERIVALDO PINHEIRO DE SOUSA e requereu a realização de audiência de instrução, deverá esclarecer qual fato controvertido pretende demonstrar por meio da prova testemunhal, bem como justificar a relevância e a pertinência da oitiva da testemunha indicada. A parte ré já acostou imagens do local. Quanto à filmagem mencionada pela parte autora na réplica, referente às fls. 157, na hipótese de existência de câmera que cubra o perímetro, o supermercado réu deve juntar a gravação no dia e hora indicados pelo autor, pena de assumir as consequências do ônus probatório. Intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade, inclusive a oitiva da testemunha arrolada pela paret autora, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. No mesmo prazo, deverá a paret ré se manifestar sobre a filmagem mencionada em réplica pela a autora. Não havendo requerimentos probatórios, o processo será remetido concluso para sentença, conforme o art. 355 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz