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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0255200-58.2007.5.12.0016 RECLAMANTE: SIDNEI BRANCO E OUTROS (1) RECLAMADO: ELEGANTI MOBILE LTDA E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad8f4c proferido nos autos. À CAEX para que proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária proporcional depositada judicialmente por Volker Hermann. Intimem-se os exequentes para confirmarem o cumprimento do acordo. Quitada a contribuição previdenciária proporcional, e cumpridos os acordos, retirem-se todas as restrições impostas em relação a VOLKER HERMANN, e exclua-o da lide. Após, deduzam-se das contas os valores pagos por VOLKER HERMANN, e prossiga-se com a execução em relação aos demais réus. JOINVILLE/SC, 03 de setembro de 2026. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE ALVES DE DEUS - SIDNEI BRANCO
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0255200-58.2007.5.12.0016 RECLAMANTE: SIDNEI BRANCO E OUTROS (1) RECLAMADO: ELEGANTI MOBILE LTDA E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97aa026 proferida nos autos. Por manifestar vontade dos exequentes e do executado VOLKER HERMANN, homologam-se os acordos parciais constantes dos IDs e91909c e 210db4b para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O executado VOLKER HERMANN efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária de forma proporcional, conforme despacho de ID ab720cf , no prazo de 45 dias. Não havendo manifestação dos reclamantes no prazo de 15 dias contados desta decisão, entender-se-á que o acordo foi devidamente cumprido. Dispensada a intimação da União em virtude dos Ofício Circular CR n. 03/2010, Ofício PSF/JVL/GAB n. 1753/2010 e Ofício PGF/PFSC/GAB n. 04/2010. Cumprido, e comprovado o recolhimento previdenciário de forma proporcional, retirem-se todas as restrições impostas em relação a VOLKER HERMANN, e exclua-o da lide. Após, deduzam-se das contas os valores pagos por VOLKER HERMANN, e prossiga-se com a execução em relação aos demais réus. Descumprido, prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. JOINVILLE/SC, 31 de agosto de 2026. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE ALVES DE DEUS - SIDNEI BRANCO
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