2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Francimar Camara Lima em face de Banco Master S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Revogo em definitivo o pleito acautelatório/tutela de urgência formulado na petição inicial, diante da inexistência do direito material invocado. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do banco requerido, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, e observância aos parâmetros de zelo profissional, complexidade e tempo exigido. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas de sucumbência em relação à parte demandante, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.