2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 59,00 (competência 10/2025) e R$ 59,00 (competência 11/2025), bem como de quaisquer juros, multas e encargos deles decorrentes, referentes ao número provisório (92) 99505-8942; b) CONDENAR a Requerida à obrigação de fazer, consistente em: 1) Proceder ao cancelamento definitivo do plano pós-pago e do respectivo número virtual/provisório vinculados ao CPF do Requerente; 2) Promover, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, a BAIXA DEFINITIVA da restrição apontada em nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) relativa aos débitos ora declarados inexigíveis; Sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo da expedição de ofício por este Juízo para baixa direta. c) CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00, atualizado nos moldes abaixo. Os valores a título de danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento, e com juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, a fase de cumprimento de sentença inicia-se por impulso do credor, o qual deverá instruir o pedido, quando se tratar de condenação em quantia certa, com o quadro demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O executado, então, será intimado a pagar o débito no prazo de 15 quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC, diante da aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, fica autorizado o levantamento do depósito judicial, em favor da parte autora, através do sistema eletrônico. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 15 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC), dando-se baixa no distribuidor. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo e custas, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará a deserção do recurso. Anote-se que o recolhimento incorreto implicará deserção do recurso, sendo incabível a complementação. P.R.I.C.