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Processo 0254927-74.2020.3.00.0000

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STJ
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2026-09-16 · STJ

RPV 11484/DF (2020/0254927-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:LUANI SANTOS DA ROCHA REQUERENTE:JOSILMA SARAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO:JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF011997 REQUERIDO:UNIÃO REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela UNIÃO após despacho publicado concedendo prazo adicional para a parte beneficiária promover habilitação para possibilitar o levantamento de valor, sob pena de encerramento da conta judicial e recolhimento do respectivo saldo ao Tesouro Nacional. A Fazenda Pública devedora requer o sobrestamento da ordem de pagamento ao argumento de que a questão envolvida no pedido de concessão de prazo adicional para possibilitar a habilitação de herdeiros estaria abrangida pela afetação do Tema n. 1254/STJ, cuja questão jurídica consiste em definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Sustenta que a determinação de suspensão proferida no recurso repetitivo alcançaria também os procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, por se tratar da etapa final da execução em face da Fazenda Pública, razão pela qual postula o sobrestamento desta ordem de pagamento até o julgamento definitivo da controvérsia. Acrescenta que o caso escolhido como representativo da controvérsia está em fase processual muito semelhante à presente, em que "a parte recorrida, sucessora da falecida beneficiária, 'ingressou com pedido de habilitação, quanto ao crédito objeto de RPV cancelada em razão da Lei n. 13.463/2017'.". É o relatório. Decido. Com efeito, a Corte Especial afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211 /CE e n. 2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva. Com isso, deu-se origem ao Tema 1254 com a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Entretanto, por se tratar de controvérsia de natureza jurídica, a questão deve ser deve ser discutida, em petição própria, apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução, a quem caberá determinar, se for o caso, a suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição (art. 11 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Isso porque a função desenvolvida pelos Presidentes dos Tribunais no processamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor é eminentemente administrativa, desprovida de caráter jurisdicional (Súmula n. 311/STJ). Ante o exposto, não conheço do pedido da UNIÃO. Traslade-se cópia desta decisão para o processo de execução. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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