2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0254888-84.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Exequente: AFONSO CIDRAO DE OLIVEIRA Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AFONSO CIDRÃO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Intimado para promover o pagamento voluntário do débito exequendo, nos termos do despacho de Id. 220546554, o executado comprovou a realização do recolhimento da quantia mediante depósito judicial vinculado aos autos, conforme guia e comprovante carreados sob o Id. 225219262. Instada a se manifestar, a parte exequente atravessou petição sob o Id. 226529358, expressando expressa concordância com o valor depositado, reconhecendo a satisfação integral do crédito exequendo e requerendo a expedição de alvará eletrônico para levantamento da referida quantia em favor de seu patrono constituído. É o relato. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor da parte exequente. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defiro o pedido de levantamento formulado no Id. 226529358. Determino assim a Sejud a expedição do competente alvará eletrônico de levantamento em favor do patrono da parte exequente, Dr. RICARDO QUEZADO DE FIGUEIREDO CAVALCANTE (OAB/CE nº 18.877), o qual detém poderes específicos para receber e dar quitação nos autos, relativamente ao montante integral depositado judicialmente sob o Id. 225219262, com seus respectivos rendimentos e acréscimos legais, direcionando-se os valores para a conta bancária indicada: Titular: Ricardo Quezado de Figueiredo Cavalcante CPF: 656.220.143-87 Instituição Bancária: Banco Itaú (341) Agência: 8142 Conta Corrente: 00654-6 Chave PIX: 65622014387 Por fim, ao Gabinete, para que expeça a guia de custas finais e intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, conforme sentença de ID 196650487, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Decorrido o prazo sem o devido pagamento, determino a confecção do Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, sem necessidade de novo despacho, e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Após a expedição do respectivo alvará e o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito