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Processo 0254868-55.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em todos os seus termos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

2026-08-26 · TJAM

No caso em comento, constata-se que os elementos de convicção que aparelham a petição inicial não evidenciam, suficientemente, a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória pleiteada decorrente do exercício da cognição sumária de urgência. Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC. Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, nos termos do art. 355, I do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Cite-se e intime-se.

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