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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 0254860-87.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: JOCENIL OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Jocenil Oliveira Gomes em desfavor da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), visando à satisfação da obrigação de fazer consistente na implantação de anuênios em folha de pagamento e à execução da obrigação de pagar as diferenças pretéritas reconhecidas em título executivo judicial. O título executivo judicial transitado em julgado julgou procedente o pleito inicial para determinar à URBFOR a implantação dos anuênios devidos ao requerente, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, com marco inicial na data de implementação do último quinquênio no regime celetista, respeitado o teto de 35% (trinta e cinco por cento) resultante da soma de anuênios e quinquênios convertidos em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), além do pagamento das parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal. Em momento anterior, houve a homologação de acordo parcial referente ao montante de R$2.633,63 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), correspondente aos valores atrasados devidos entre março de 2017 e dezembro de 2021. Posteriormente, mediante decisão proferida em 23 de julho de 2025 (ID 166262165), este Juízo fixou os parâmetros de cumprimento da obrigação, estabelecendo que o autor possuía 25% de quinquênios convertidos em VPR e 5 anos residuais do regime celetista que, somados a 1 ano de exercício na autarquia em março de 2017, totalizaram 6% de anuênios naquele março de 2017, determinando a implantação na folha de pagamento do percentual acumulado de 14% de anuênios, sob pena de multa diária. A URBFOR compareceu aos autos informando a implantação de 4% de adicional, sustentando que o exequente já detinha 25% de VPR e 6% de anuênios anteriores, o que alcançaria o teto de 35% previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 6.794/1990) (ID 168606409 e ID 169801154). O exequente, por sua vez, apresentou pedido de cumprimento de sentença complementar referente às diferenças vencidas (ID 189958476 e ID 189939183), instruído com demonstrativo no importe de R$ 20.581,55 (vinte mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), abrangendo o período de março de 2016 a outubro de 2025 (ID 189967142). Intimada para responder na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, a autarquia executada ofertou impugnação aos cálculos (ID 199937822), alegando excesso de execução, sob o argumento de que o exequente computou parcelas indevidas de 2016 e estendeu a cobrança até outubro de 2025, pugnando pela homologação de sua planilha no valor total corrigido de R$ 3.145,25 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) referente ao intervalo de março de 2017 a abril de 2022 (ID 199937823). Instada a se manifestar acerca da impugnação (ID 199973569), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 203016287). Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade da implantação do adicional por tempo de serviço (anuênios) e a exatidão das contas apresentadas para quitação do débito remanescente da Fazenda Pública municipal. Conforme delineado na decisão de ID 166262165 e no título judicial transitado em julgado (ID 62553767), o servidor foi admitido originariamente sob vínculo celetista em 13/06/1986 na extinta Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), tendo migrado para o regime estatutário da URBFOR em 01/03/2016 por força da Lei Complementar Municipal nº 214/2015. Ao tempo da transmudação de regime, o servidor contava com 30 (trinta) anos de efetivo labor, percebendo tão somente 25% (vinte e cinco por cento) a título de quinquênios, que foram convertidos em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) (ID 62553989). Restaram, pois, 5 (cinco) anos residuais celetistas que não haviam sido computados em quinquênios e que devem ser integralizados sob a forma de anuênios (5%), aos quais se soma o período trabalhado sob o regime estatutário na URBFOR a contar de março de 2016, adquirindo 1% a cada ano completado. Nesse contexto, em março de 2017 (ao completar 1 ano na URBFOR), o servidor alcançou 6% de anuênios (5% residuais celetistas + 1% estatutário), evoluindo sucessivamente à razão de 1% ao ano: 7% em março/2018, 8% em março/2019, 9% em março/2020, 10% em março/2021, 11% em março/2022, 12% em março/2023, 13% em março/2024 e 14% em março/2025. Todavia, impõe-se a observância estrita ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) expressamente fixado no dispositivo da sentença exequenda, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei Municipal nº 6.794/1990: "Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. [...] § 2º - O limite do adicional a que se refere o 'caput' deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento)." O título executivo transitado em julgado determinou expressamente que a soma dos quinquênios transformados em VPR (25%) com os novos anuênios não pode ultrapassar o patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) (ID 62553767). Desse modo, considerando que a VPR já absorve 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos a título de tempo pretérito, a margem máxima passível de incorporação sob a rubrica de anuênios é de 10% (dez por cento), patamar este implementado quando o servidor completou o interstício aquisitivo relativo a março de 2021. Por conseguinte, a pretensão de implantar 14% de anuênios ultrapassa o teto material de 35% consolidado pela coisa julgada material, razão pela qual a obrigação de fazer atinente à incorporação em folha deve ser balizada rigorosamente no limite de 10% de anuênios (alcançando 35% somado à VPR de 25%). No tocante à obrigação de pagar quantia certa, verifica-se manifesta divergência entre os demonstrativos acostados pelas partes, evidenciando vícios em ambos os cálculos. A planilha do exequente (ID 189967142), que atinge R$ 20.581,55, padece de equívocos materiais: a) cobra diferenças remuneratórias desde março de 2016, olvidando que o primeiro anuênio somente se aperfeiçoou no mês subsequente ao interstício de 1 ano, isto é, a partir de março de 2017 (art. 118, § 1º, da Lei nº 6.794/1990); b) projeta percentuais crescentes contínuos sem observar a limitação do teto de 35% (trava de 10% para anuênios); c) aplica fator global de atualização sem detalhar a evolução mensal dos consectários e sem observar o regime constitucional de atualização de débitos da Fazenda Pública. Por outro lado, a memória de cálculo apresentada pela URBFOR (ID 199937823), no valor de R$ 3.145,25, embora parta de premissas temporais mais consentâneas, também se revela deficitária, pois: a) adotou percentuais iniciais de anuênio em patamares inferiores (iniciando em 1% em março de 2017 e progredindo de forma linear até 6% em 2022), desconsiderando os 5% de resíduo celetista expressamente assegurados pelo título exequendo e pela decisão de ID 166262165; b) cessou a apuração em abril de 2022 sob a premissa de cumprimento integral da obrigação de fazer, embora a regularização dos percentuais em folha de pagamento tenha permanecido controversa ao longo do feito. Desse modo, a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Fórum Clóvis Beviláqua revela-se medida impositiva para a apuração fidedigna do quantum debeatur. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) (ID 199937822), a fim de delimitar que a obrigação de fazer (implantação dos anuênios) deve observar o teto máximo de 35% (trinta e cinco por cento) resultante da soma de 25% de VPR com 10% de anuênios, conforme o art. 118, § 2º, da Lei Municipal nº 6.794/1990 e os termos expressos da sentença exequenda (ID 62553767); b) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA para que elabore o cálculo definitivo da dívida exequenda, observando as seguintes diretrizes: Considerar que o exequente faz jus aos percentuais de anuênios nos seguintes marcos: 6% de março/2017 a fevereiro/2018; 7% de março/2018 a fevereiro/2019; 8% de março/2019 a fevereiro/2020; 9% de março/2020 a fevereiro/2021; e 10% a partir de março/2021 em diante, atingindo o teto legal conjunto de 35% (somados aos 25% de VPR); Excluir da apuração as parcelas vencidas entre março de 2017 e dezembro de 2021, tendo em vista a preclusão operada por meio da decisão homologatória irrecorrida de ID 62552117, devendo ser somente atualizada a quantia homologada. Apurar as diferenças remuneratórias devidas a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva e comprovada implantação dos anuênios no percentual correto de 10% no contracheque do servidor, com reflexos exclusivamente em 13º salário e terço constitucional de férias, abatendo-se eventuais valores parciais já adimplidos a esse título no período; Consectários legais: aplicar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ); no período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicar exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção e juros (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, aplicar correção monetária pelo IPCA, com observância da legislação constitucional superveniente aplicável (Emenda Constitucional nº 136/2025); c) Com o retorno dos autos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito em Respondência