2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0254836-59.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: BENEDITO NAGELIO SOUSA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação acidentária, ajuizada pelo Sr. BENEDITO NAGELIO SOUSA MENDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio de seu representante judicial, apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo, mediante a qual, consideradas as conclusões da perícia administrativa/judicial acerca da existência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela de acidente, comprometeu-se à concessão de auxílio-acidente acidentário em favor da parte autora. Nos termos da proposta, o benefício será concedido na espécie auxílio-acidente acidentário, com Data de Início do Benefício - DIB em 21/01/2019, correspondente ao dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 625.529.245-6, cuja DCB ocorreu em 20/01/2019, tendo o INSS consignado que a consolidação das lesões ocorreu em 17/12/2018. Estabeleceu-se, ainda, a Data de Início do Pagamento - DIP em 01/08/2026 e renda mensal inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a ser calculada administrativamente. Quanto às parcelas pretéritas, a Autarquia comprometeu-se ao pagamento de 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e ressalvado o desconto, competência por competência, de valores eventualmente recebidos em decorrência de benefício ou prestação legalmente inacumulável. A proposta estabeleceu, ainda, os critérios relativos aos honorários advocatícios, consectários legais e forma de pagamento, prevendo a satisfação dos valores exclusivamente mediante RPV ou precatório a ser expedido pelo Juízo, conforme o caso. Em contrapartida, foram estabelecidas as obrigações, declarações, renúncias e condições constantes da proposta apresentada pela Autarquia, entre as quais a ciência acerca das hipóteses legais de revisão e manutenção do benefício, das regras de inacumulabilidade, da possibilidade de desconto de valores indevidamente percebidos, bem como a plena e total quitação do principal e dos acessórios relativos à presente demanda e a renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que lhe deu origem, inclusive eventual pretensão de reparação por danos morais. Intimada acerca da proposta, a parte autora manifestou-se por meio do ID 238593921, declarando expressamente possuir "INTERESSE na proposta de acordo ofertada pelo INSS", aderindo, portanto, à solução consensual apresentada pela Autarquia. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. A controvérsia comporta solução mediante homologação da autocomposição celebrada entre as partes. O Código de Processo Civil prestigia expressamente a solução consensual dos conflitos, estabelecendo, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. No caso concreto, verifica-se que o INSS formulou proposta suficientemente determinada quanto ao benefício objeto da transação, estabelecendo sua espécie, termo inicial, data de início do pagamento, critério para definição da renda mensal inicial, pagamento das parcelas pretéritas, incidência da prescrição quinquenal, compensação de prestações inacumuláveis, consectários e forma de pagamento. De igual modo, encontram-se especificadas na proposta as contrapartidas assumidas pelo segurado, inclusive as declarações de ciência, obrigações e renúncias decorrentes da composição. A parte autora, devidamente representada por advogado, manifestou-se expressamente no ID 238593921, declarando possuir interesse na proposta formulada pelo INSS. A manifestação de vontade, portanto, converge com a oferta apresentada pela Autarquia, revelando consenso quanto à solução da controvérsia. Não se evidencia, a partir dos elementos submetidos à apreciação judicial, vício capaz de impedir a homologação do ajuste. A composição versa sobre direitos patrimoniais suscetíveis de transação e foi celebrada por partes devidamente representadas, mostrando-se apta a produzir os efeitos processuais pretendidos. Cumpre salientar que, uma vez aperfeiçoada a transação mediante a convergência das manifestações de vontade, não se mostra necessária a incursão judicial aprofundada sobre as teses subsidiariamente apresentadas pelo INSS em sua contestação, notadamente aquelas concernentes aos requisitos materiais do auxílio-acidente, à redução da capacidade laborativa, ao nexo causal, à alegada hipótese de sequela retardada e ao termo inicial do benefício. Tais matérias foram deduzidas pela Autarquia em observância ao princípio da eventualidade e estavam expressamente condicionadas à hipótese de não aceitação da proposta. Havendo aceitação, a solução jurisdicional deve ater-se ao controle de validade do negócio jurídico processual e à respectiva homologação, respeitada a autonomia das partes nos limites permitidos pelo ordenamento jurídico. Dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Consequentemente, a homologação judicial do acordo implica resolução do mérito da demanda, tornando vinculantes as obrigações assumidas pelas partes nos exatos limites da composição celebrada. Ressalto, ademais, que a homologação abrange os parâmetros expressamente consignados na proposta apresentada pelo INSS e aceita pela parte autora, inclusive quanto à DIB em 21/01/2019, DIP em 01/08/2026, renda mensal inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, pagamento de 100% das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, e desconto de valores eventualmente percebidos em razão de prestações inacumuláveis, tudo na forma estipulada na avença. Quanto aos consectários legais incidentes sobre as parcelas pretéritas, deverão ser observados os critérios expressamente estabelecidos na proposta homologada, por integrarem o conteúdo econômico da transação livremente aceita pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, incorporando à presente sentença, para todos os fins, os termos, condições, obrigações, declarações, renúncias e critérios de cálculo constantes da proposta formulada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e aceita pela parte autora no ID 238593921. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao ajuste, deverá o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS implantar em favor de BENEDITO NAGELIO SOUSA MENDES o benefício de auxílio-acidente acidentário, observados os seguintes parâmetros: DIB em 21/01/2019; DIP em 01/08/2026; renda mensal inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a ser apurada administrativamente; e ausência de DCB previamente estabelecida, sem prejuízo das hipóteses legais de cessação, suspensão, revisão e inacumulabilidade previstas na legislação previdenciária e expressamente contempladas no acordo. As parcelas pretéritas corresponderão a 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação, nas competências correspondentes, de valores comprovadamente recebidos a título de benefício ou prestação inacumulável, nos estritos termos da transação homologada. Os consectários legais deverão observar os critérios estipulados pelas partes no acordo: até a competência 11/2021, atualização pelo INPC e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação; entre as competências 12/2021 e 08/2025, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir da competência 09/2025, os critérios previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, tudo conforme expressamente convencionado. No que concerne aos honorários advocatícios, deverá igualmente ser observado o quanto convencionado: no rito ordinário, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, observada a limitação temporal da base de cálculo estabelecida na própria transação. Após a implantação do benefício, proceda-se à apuração das parcelas pretéritas, se necessário mediante remessa dos autos à Contadoria Judicial, observados rigorosamente os parâmetros da transação, seguindo-se, após a definição do quantum debeatur, à expedição da competente RPV ou precatório, conforme o montante apurado e o regime constitucional aplicável. Considerando que o próprio INSS requereu que, uma vez homologada a composição, fosse promovida a implantação administrativa do benefício, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer pelos meios eletrônicos disponíveis ao Juízo, observada a regulamentação pertinente. Fica consignado que a quitação conferida pela parte autora possui a extensão prevista na própria transação, abrangendo o principal e os acessórios referentes ao objeto desta demanda, assim como as demais renúncias expressamente assumidas, não cabendo ampliar seus efeitos para além dos limites objetivos estabelecidos pelas próprias partes. Tendo o INSS expressamente consignado em sua proposta a renúncia ao prazo recursal em caso de homologação, e considerando a aceitação da transação pela parte autora, observe-se o quanto pactuado acerca da renúncia recursal, certificando-se oportunamente o trânsito em julgado, caso inexistente qualquer questão processual superveniente que o impeça. Cumpridas integralmente as obrigações decorrentes da composição, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. FORTALEZA/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO