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TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
O(a) Requerente deduziu pretensão judicial, entrementes, antes de obter o desiderato, veio a Juízo e externou propósito inequívoco de desistir da demanda. Desta feita, homologo o pedido de desistência da actio e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no que dita o artigo 485, VIII, do Código Processual Civil. No presente caso, como ainda não oferecida a contestação, inexiste necessidade de consentimento do Réu (artigo 485, §4º, CPC). Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de intimação das partes, inteligência do § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas no primeiro grau de jurisdição. Cumpra-se.
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