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TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Vistos, etc. Trata o presente feito de uma ação de reparação cível manejada por MATHEUS FELIPE LOURENCO SENA contra TAM LINHAS AEREAS S.A. Intimada a parte autora para prestar informações (mov. antecedente), com fulcro no Enunciado 01 (Numopede), da Corregedoria do Estado do Amazonas, vejamos: Desde que fundamentada a decisão e, havendo indícios suficientes para a caracterização de demandas predatórias, o juiz poderá determinar o comparecimento pessoal do(a) jurisdicionado(a) à unidade judiciária para ratificar ou não o mandato outorgado ao advogado; A determinação para o comparecimento presencial na Secretaria deste Juizado tem como objetivo a ratificação do endereço residencial na cidade de Manaus antes da designação de audiência presencial. Essa medida justifica-se pelo fato de que muitas demandas têm sido arquivadas em razão da ausência da parte autora e, em alguns casos, da própria inexistência ou irregularidade na outorga da procuração. Diante disso, em razão do não comparecimento, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal para validar os termos da procuração, situação que afeta, por consequência, o campo existencial da demanda. Diante do exposto, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC. Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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