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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0254800-38.2006.5.09.0024 AGRAVANTE: RONDA SERVICO DE VIGILANCIA SEG E INVEST LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: RONDA SERVICO DE VIGILANCIA SEG E INVEST LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0254800-38.2006.5.09.0024 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ptc/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE PARA ARGUI-LA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Impõe-se manter o fundamento erigido na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0254800-38.2006.5.09.0024, em que são AGRAVANTES RONDA SERVICO DE VIGILANCIA SEG E INVEST LTDA, JOSE DIRLEI DANILAU, ADAO DEL BELO RODRIGUES e AMILTON JOSE DOS SANTOS LARA e são AGRAVADOS RONDA SERVICO DE VIGILANCIA SEG E INVEST LTDA, JOSE DIRLEI DANILAU, ADAO DEL BELO RODRIGUES e ANTONIO GERSON CAMARGO. Os executados interpõem recurso de revista contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpõe agravo de instrumento. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, conforme certificado à pág. 580. Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do Agravo de Instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO Alegação(ões): - violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Executados aduzem que o Colegiado não aplicou corretamente a previsão legal referente à nulidade da notificação e seus ulteriores atos, uma vez que a notificação da empresa possui erro devidamente reconhecido pelo Tribunal Regional, mas sem o deferimento respectivo da nulidade. Argumentam que esta nulidade, por ser absoluta, pode ser manifestada em qualquer momento processual e, ainda, declarada de ofício, visto que não opera a preclusão nem a prescrição. Sustentam que a notificação não foi entregue à empresa Ronda Serviço de Vigilância Segurança e Investigações Ltda. Pugnam pela reforma do acórdão, reconhecendo-se a nulidade da notificação, com a devolução do processo à fase de instrução. Fundamentos do acórdão recorrido: "De início, necessário fazer um relato sumário dos andamentos recentes do processo pertinentes à comunicação dos atos processuais: Em 16/04/2024, o juízo da execução acolheu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo exequente, intimando os sócios da empresa a apresentarem defesa no prazo de 15 dias (fl. 267). Os sócios executados, ora agravantes, JOSE DIRLEI DANILAU e ADÃO DEL BELO RODRIGUES, foram respectivamente intimados à Rua da Independência, 49, Centro, Ponta Grossa em 24/04/2024 (fl. 275) e à Rua Francisco Badaro, 530, Jardim Russo, São Paulo/SP em 25/04/2024 (fl. 276). Não houve manifestação dos sócios executados, motivo pelo qual o juízo da execução acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios JOSE DIRLEI DANILAU e ADÃO DEL BELO RODRIGUES (fls. 286/287). Quando da intimação, o sócio ADÃO DEL BELO RODRIGUES não foi intimado por "destinatário desconhecido no endereço" (fl. 306), mas o sócio JOSE DIRLEI DANILAU e a empresa RONDA SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, SEG E INVEST LTDA foram ambos intimados à Rua Independência, 49, Centro, Ponta Grossa/PR em 01/07/2024 (fls. 308/309); O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de IDPJ em 26/06/2024 (fls. 299/305). Da sentença de embargos, todos os agravantes foram intimados nos seus respectivos endereços em 12/07/2024 (fls. 323/325). O juízo da execução prosseguiu com os atos executórios e de pesquisa patrimonial (SISBAJUD - fl. 327, RENAJUD - fl. 344, INFOJUD - fl. 357; Ofício à BrasilPrev - fls. 383/384; CAGED - fl. 385; Ofício à PFV Agronegócios LTDA - fl. 388). Em nenhum desses momentos, entretanto, a parte executada se manifestou. Em 23/08/2024, a parte executada opôs embargos à execução de fls. 393/407, que foi rejeitado pelo juízo a quo. Dessa decisão, agrava a parte executada. Pois bem. No processo do trabalho as nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes na primeira oportunidade para argui-las, nos termos do art. 795 da CLT: "Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." Logo, a ausência de manifestação após regular intimação da parte - isto é, na primeira oportunidade que teve/tiveram para se manifestar nos autos - acarreta a preclusão para arguição de nulidade da citação. Nesse sentido, precedentes desta Seção Especializada: (...) Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a citação deve ser realizada mediante registro postal com franquia. E, consoante Súmula 16 do TST, "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Portanto, no processo do trabalho, a notificação é impessoal e, desse modo, torna-se perfeita com a simples entrega no endereço do destinatário. No caso dos autos, como visto, os sócios foram intimados pela primeira vez em 24/04/2024 e 25/04/2024, conforme certidões às fls. 275/276. No curso da execução, ainda foram intimados mais duas vezes (fls. 308/309 e fls. 323/325), sem manifestação a respeito de nulidade da citação. Observo que consta da procuração de fl. 390 que o endereço da empresa é Rua Independência, 49, Centro, Ponta Grossa/PR, logradouro no qual ela, juntamente com o sócio JOSE DIRLEI DANILEU foram intimados das decisões do juízo. Do mesmo modo, consta da procuração do sócio ADÃO DEL BELO RODRIGUES (fl. 392) que seu domicílio fica à Rua Francisco Badaro, 530, Jardim Russo, São Paulo/SP, mesmo endereço em que também foi intimado das decisões anteriores. Portanto, são inverídicas as alegações de que os sócios e a empresa não foram regularmente intimados a se manifestarem nos autos. Não há sequer dúvida razoável para se concluir que eles não teriam sido intimados das decisões do juízo. Assim, em que pese os argumentos relativos à nulidade da citação da empresa na fase de conhecimento, a manifestação tardia e extemporânea da parte agravada não cumpre com os requisitos do art. 795 da CLT, motivo pelo qual deve-se entender que a alegação de nulidade da citação encontra-se preclusa para todos os fins. Ante o exposto, MANTÉM-SE." (Destacou-se). Observa-se que a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, a disposição do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocada como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Os executados, ao longo das razões recursais, sustentam que lograram preencher os requisitos exigidos para o conhecimento do recurso de revista, tendo demonstrado violação literal do artigo 5º, LV da Constituição Federal, o que denota o intuito de impugnar o óbice erigido no despacho denegatório. Pleiteia a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que a nulidade da citação da empresa, por possuir natureza absoluta e constituir matéria de ordem pública, poderia ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão. Alegam que a notificação inicial não foi entregue à empresa Ronda Serviço de Vigilância, Segurança e Investigações Ltda., mas a terceiro desconhecido, razão pela qual postulam a declaração de nulidade dos atos processuais e o retorno dos autos à fase de instrução. Apontam violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acordão prolatado pelo Tribunal Regional, na fração de interesse: Nulidade da citação O juízo da execução rejeitou o pedido de nulidade da citação por entender que a parte executada não se manifestou na primeira oportunidade em que devia falar nos autos: "MÉRITO Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente serão declaradas as nulidades arguidas na primeira oportunidade em que a parte que alega prejuízo falar nos autos, conforme o art. 795 da CLT. Consta dos autos a intimação do executado Adão Del Belo Rodrigues, entregue no endereço Rua Francisco Badaro, 530, Jardim Russo, São Paulo/SP, em 25 de abril de 2024, para defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, Ronda Serviço de Vigilância Seg e Invest Ltda (fls. 272 e 276), bem como sua intimação acerca dos embargos de declaração da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que resultou na determinação de redirecionamento da execução em face de seu patrimônio e do executado Jose Dirlei Danilau, entregue no dia 11 de julho de 2024, no mesmo endereço - Rua Francisco Badaro, 530, Jardim Russo, São Paulo/SP (fls. 320 e 324). Desde então, mesmo ciente da condenação da empresa da qual é sócio e da execução em face do patrimônio da empresa e patrimônio próprio, o embargante Adão Del Belo Rodrigues permaneceu silente quanto à eventual nulidade da citação inicial. A empresa executada, naturalmente, ciente da condenação e execução, na pessoa de seu sócio, também permaneceu silente. Os executados não recorreram da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, vindo a se manifestar nos autos apenas em razão dos atos executivos subsequentes, para oposição de embargos à execução, em 23 de agosto de 2024. É relevante ressaltar que na procuração para representação processual nos autos, consta que o embargante Adão Del Belo Rodrigues reside à Rua Francisco Badaro, 530, Jardim Russo, São Paulo/SP (fls. 392), endereço que também era sede de filial da empresa ré, conforme primeira alteração do contrato social (fls. 262). À vista disso, rejeito o pedido de declaração de nulidade processual. Diante do exposto, os embargos REJEITO à execução opostos pelos executados, Ronda Serviço de Vigilância Seg e Invest Ltda, Jose Dirlei Danilau e Adão Del Belo Rodrigues, nos termos da fundamentação supra." (fls. 461/462, grifos nossos) Recorre a parte executada alegando, em síntese, que a primeira oportunidade para se manifestar foi em sede de embargos à execução e que a notificação inicial do processo foi entregue em um endereço que não é o da empresa agravante, mas sim de terceiro desconhecido, que, por sua vez, também desconhece a empresa e seus sócios, motivo pelo qual não encaminhou as correspondências para a empresa e não soube dizer que destino deu à notificação escrita do processo. Analisa-se. De início, necessário fazer um relato sumário dos andamentos recentes do processo pertinentes à comunicação dos atos processuais: Em 16/04/2024, o juízo da execução acolheu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo exequente, intimando os sócios da empresa a apresentarem defesa no prazo de 15 dias (fl. 267). Os sócios executados, ora agravantes, JOSE DIRLEI DANILAU e ADÃO DEL BELO RODRIGUES, foram respectivamente intimados à Rua da Independência, 49, Centro, Ponta Grossa em 24/04/2024 (fl. 275) e à Rua Francisco Badaro, 530, Jardim Russo, São Paulo/SP em 25/04/2024 (fl. 276). Não houve manifestação dos sócios executados, motivo pelo qual o juízo da execução acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios JOSE DIRLEI DANILAU e ADÃO DEL BELO RODRIGUES (fls. 286/287). Quando da intimação, o sócio ADÃO DEL BELO RODRIGUES não foi intimado por "destinatário desconhecido no endereço" (fl. 306), mas o sócio JOSE DIRLEI DANILAU e a empresa RONDA SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, SEG E INVEST LTDA foram ambos intimados à Rua Independência, 49, Centro, Ponta Grossa/PR em 01/07/2024 (fls. 308/309); O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de IDPJ em 26 /06/2024 (fls. 299/305). Da sentença de embargos, todos os agravantes foram intimados nos seus respectivos endereços em 12/07/2024 (fls. 323/325). O juízo da execução prosseguiu com os atos executórios e de pesquisa patrimonial (SISBAJUD - fl. 327, RENAJUD - fl. 344, INFOJUD - fl. 357; Ofício à BrasilPrev - fls. 383 /384; CAGED - fl. 385; Ofício à PFV Agronegócios LTDA - fl. 388). Em nenhum desses momentos, entretanto, a parte executada se manifestou. Em 23/08/2024, a parte executada opôs embargos à execução de fls. 393 /407, que foi rejeitado pelo juízo a quo. Dessa decisão, agrava a parte executada. Pois bem. No processo do trabalho as nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes na primeira oportunidade para argui-las, nos termos do art. 795 da CLT: "Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." Logo, a ausência de manifestação após regular intimação da parte - isto é, na primeira oportunidade que teve/tiveram para se manifestar nos autos - acarreta a preclusão para arguição de nulidade da citação. Nesse sentido, precedentes desta Seção Especializada: (...) Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a citação deve ser realizada mediante registro postal com franquia. E, consoante Súmula 16 do TST, "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Portanto, no processo do trabalho, a notificação é impessoal e, desse modo, torna-se perfeita com a simples entrega no endereço do destinatário. No caso dos autos, como visto, os sócios foram intimados pela primeira vez em 24/04/2024 e 25/04/2024, conforme certidões às fls. 275/276. No curso da execução, ainda foram intimados mais duas vezes (fls. 308/309 e fls. 323/325), sem manifestação a respeito de nulidade da citação. Observo que consta da procuração de fl. 390 que o endereço da empresa, Rua Independência, 49, Centro, Ponta Grossa/PR, é logradouro no qual ela, juntamente com o sócio JOSE DIRLEI DANILEU foram intimados das decisões do juízo. Do mesmo modo, consta da procuração do sócio ADÃO DEL BELO RODRIGUES (fl. 392) que seu domicílio fica à Rua Francisco Badaro, 530, Jardim Russo, São Paulo /SP, mesmo endereço em que também foi intimado das decisões anteriores. Portanto, são inverídicas as alegações de que os sócios e a empresa não foram regularmente intimados a se manifestarem nos autos. Não há sequer dúvida razoável para se concluir que eles não teriam sido intimados das decisões do juízo. Assim, em que pese os argumentos relativos à nulidade da citação da empresa na fase de conhecimento, a manifestação tardia e extemporânea da parte agravada não cumpre com os requisitos do art. 795 da CLT, motivo pelo qual deve-se entender que a alegação de nulidade da citação encontra-se preclusa para todos os fins. Opostos embargos de declaração, a Corte de origem salientou o que se segue: (...) Alega o embargante que esta Turma se equivocou ao manter a sentença de mérito pelos mesmos fundamentos, sem se ater à nulidade imposta à notificação por conta de defeito irremediável praticado quando do início do processo, que se trata de matéria de ordem pública. Aduz que o acórdão embargado não se manifesta a respeito da nulidade da notificação inicial. Por fim, repete os argumentos de mérito pelos quais entende pela a nulidade da citação. Sem razão. Em verdade, pretende a parte embargante o reexame de provas e do direito aplicável, o que não se coaduna à estreita via de manejo dos embargos de declaração. O acórdão embargado não apresenta omissão, tampouco há necessidade de prequestionamento, pois claramente expressas as razões pelas quais o Colegiado entendeu ser indevida a declaração de nulidade da citação, uma vez que ela não foi arguida em momento oportuno. De fato, consta da decisão embargada: (...) Ou seja, não é verdade que esta Turma foi omissa com relação à nulidade da citação. O que ocorre é que a manifestação extemporânea da parte tornou a arguição de nulidade preclusa, entendimento que desfavorece sobremaneira o embargante. Noto que o próprio embargante aponta que o endereço correto sempre foi à Rua da Independência, 49, Ponta Grossa/PR (fls. 510/511), logradouro no qual foi posteriormente intimado das decisões do Juízo, sem, no entanto, arguir a nulidade da citação, o que reforça a tese do acórdão embargado. Logo, a matéria fático-probatória que este Juízo julgou pertinente à solução da controvérsia está perfeitamente delineada no acórdão embargado, e estando devidamente assentada a fundamentação, mostra-se prequestionada a matéria nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297 do TST. Nesse panorama, embora sob o manto da alegada omissão e necessidade de prequestionamento, sobressai evidente a pretensão da parte de rediscutir a matéria, para o que não servem os embargos de declaração. Os embargos não são meio para atacar o acórdão em seu conteúdo. Se a parte entende que houve erro na prestação jurisdicional, deve recorrer da decisão mediante recurso próprio. Deve a parte embargante, pois, buscar a reforma da decisão pelo meio adequado. Ante o exposto, REJEITA-SE. Dos fundamentos acima reproduzidos, extrai-se que a Corte de origem concluiu que os executados foram regularmente intimados no curso da execução, em endereços que coincidiam com aqueles posteriormente indicados nas procurações juntadas aos autos, e, ainda assim, permaneceram silentes, deixando de suscitar a ora arguida nulidade na primeira oportunidade em que lhes coube falar nos autos. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a preclusão da nulidade de citação, não incorreu em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Com efeito, a aplicação da preclusão, como instrumento de estabilização das fases processuais e de segurança jurídica, não configura desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa quando a própria parte, regularmente intimada e ciente dos atos processuais, deixa de suscitar a nulidade no momento oportuno. Ademais, a decisão proferida pela Corte de origem segue a diretriz da disposição do art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão. Em virtude dos fundamentos ora expendidos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DIRLEI DANILAU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0254800-38.2006.5.09.0024 AGRAVANTE: RONDA SERVICO DE VIGILANCIA SEG E INVEST LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: RONDA SERVICO DE VIGILANCIA SEG E INVEST LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0254800-38.2006.5.09.0024 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ptc/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE PARA ARGUI-LA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Impõe-se manter o fundamento erigido na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0254800-38.2006.5.09.0024, em que são AGRAVANTES RONDA SERVICO DE VIGILANCIA SEG E INVEST LTDA, JOSE DIRLEI DANILAU, ADAO DEL BELO RODRIGUES e AMILTON JOSE DOS SANTOS LARA e são AGRAVADOS RONDA SERVICO DE VIGILANCIA SEG E INVEST LTDA, JOSE DIRLEI DANILAU, ADAO DEL BELO RODRIGUES e ANTONIO GERSON CAMARGO. Os executados interpõem recurso de revista contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpõe agravo de instrumento. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, conforme certificado à pág. 580. Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do Agravo de Instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO Alegação(ões): - violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Executados aduzem que o Colegiado não aplicou corretamente a previsão legal referente à nulidade da notificação e seus ulteriores atos, uma vez que a notificação da empresa possui erro devidamente reconhecido pelo Tribunal Regional, mas sem o deferimento respectivo da nulidade. Argumentam que esta nulidade, por ser absoluta, pode ser manifestada em qualquer momento processual e, ainda, declarada de ofício, visto que não opera a preclusão nem a prescrição. Sustentam que a notificação não foi entregue à empresa Ronda Serviço de Vigilância Segurança e Investigações Ltda. Pugnam pela reforma do acórdão, reconhecendo-se a nulidade da notificação, com a devolução do processo à fase de instrução. Fundamentos do acórdão recorrido: "De início, necessário fazer um relato sumário dos andamentos recentes do processo pertinentes à comunicação dos atos processuais: Em 16/04/2024, o juízo da execução acolheu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo exequente, intimando os sócios da empresa a apresentarem defesa no prazo de 15 dias (fl. 267). Os sócios executados, ora agravantes, JOSE DIRLEI DANILAU e ADÃO DEL BELO RODRIGUES, foram respectivamente intimados à Rua da Independência, 49, Centro, Ponta Grossa em 24/04/2024 (fl. 275) e à Rua Francisco Badaro, 530, Jardim Russo, São Paulo/SP em 25/04/2024 (fl. 276). Não houve manifestação dos sócios executados, motivo pelo qual o juízo da execução acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios JOSE DIRLEI DANILAU e ADÃO DEL BELO RODRIGUES (fls. 286/287). Quando da intimação, o sócio ADÃO DEL BELO RODRIGUES não foi intimado por "destinatário desconhecido no endereço" (fl. 306), mas o sócio JOSE DIRLEI DANILAU e a empresa RONDA SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, SEG E INVEST LTDA foram ambos intimados à Rua Independência, 49, Centro, Ponta Grossa/PR em 01/07/2024 (fls. 308/309); O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de IDPJ em 26/06/2024 (fls. 299/305). Da sentença de embargos, todos os agravantes foram intimados nos seus respectivos endereços em 12/07/2024 (fls. 323/325). O juízo da execução prosseguiu com os atos executórios e de pesquisa patrimonial (SISBAJUD - fl. 327, RENAJUD - fl. 344, INFOJUD - fl. 357; Ofício à BrasilPrev - fls. 383/384; CAGED - fl. 385; Ofício à PFV Agronegócios LTDA - fl. 388). Em nenhum desses momentos, entretanto, a parte executada se manifestou. Em 23/08/2024, a parte executada opôs embargos à execução de fls. 393/407, que foi rejeitado pelo juízo a quo. Dessa decisão, agrava a parte executada. Pois bem. No processo do trabalho as nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes na primeira oportunidade para argui-las, nos termos do art. 795 da CLT: "Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." Logo, a ausência de manifestação após regular intimação da parte - isto é, na primeira oportunidade que teve/tiveram para se manifestar nos autos - acarreta a preclusão para arguição de nulidade da citação. Nesse sentido, precedentes desta Seção Especializada: (...) Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a citação deve ser realizada mediante registro postal com franquia. E, consoante Súmula 16 do TST, "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Portanto, no processo do trabalho, a notificação é impessoal e, desse modo, torna-se perfeita com a simples entrega no endereço do destinatário. No caso dos autos, como visto, os sócios foram intimados pela primeira vez em 24/04/2024 e 25/04/2024, conforme certidões às fls. 275/276. No curso da execução, ainda foram intimados mais duas vezes (fls. 308/309 e fls. 323/325), sem manifestação a respeito de nulidade da citação. Observo que consta da procuração de fl. 390 que o endereço da empresa é Rua Independência, 49, Centro, Ponta Grossa/PR, logradouro no qual ela, juntamente com o sócio JOSE DIRLEI DANILEU foram intimados das decisões do juízo. Do mesmo modo, consta da procuração do sócio ADÃO DEL BELO RODRIGUES (fl. 392) que seu domicílio fica à Rua Francisco Badaro, 530, Jardim Russo, São Paulo/SP, mesmo endereço em que também foi intimado das decisões anteriores. Portanto, são inverídicas as alegações de que os sócios e a empresa não foram regularmente intimados a se manifestarem nos autos. Não há sequer dúvida razoável para se concluir que eles não teriam sido intimados das decisões do juízo. Assim, em que pese os argumentos relativos à nulidade da citação da empresa na fase de conhecimento, a manifestação tardia e extemporânea da parte agravada não cumpre com os requisitos do art. 795 da CLT, motivo pelo qual deve-se entender que a alegação de nulidade da citação encontra-se preclusa para todos os fins. Ante o exposto, MANTÉM-SE." (Destacou-se). Observa-se que a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, a disposição do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocada como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Os executados, ao longo das razões recursais, sustentam que lograram preencher os requisitos exigidos para o conhecimento do recurso de revista, tendo demonstrado violação literal do artigo 5º, LV da Constituição Federal, o que denota o intuito de impugnar o óbice erigido no despacho denegatório. Pleiteia a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que a nulidade da citação da empresa, por possuir natureza absoluta e constituir matéria de ordem pública, poderia ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão. Alegam que a notificação inicial não foi entregue à empresa Ronda Serviço de Vigilância, Segurança e Investigações Ltda., mas a terceiro desconhecido, razão pela qual postulam a declaração de nulidade dos atos processuais e o retorno dos autos à fase de instrução. Apontam violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acordão prolatado pelo Tribunal Regional, na fração de interesse: Nulidade da citação O juízo da execução rejeitou o pedido de nulidade da citação por entender que a parte executada não se manifestou na primeira oportunidade em que devia falar nos autos: "MÉRITO Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente serão declaradas as nulidades arguidas na primeira oportunidade em que a parte que alega prejuízo falar nos autos, conforme o art. 795 da CLT. Consta dos autos a intimação do executado Adão Del Belo Rodrigues, entregue no endereço Rua Francisco Badaro, 530, Jardim Russo, São Paulo/SP, em 25 de abril de 2024, para defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, Ronda Serviço de Vigilância Seg e Invest Ltda (fls. 272 e 276), bem como sua intimação acerca dos embargos de declaração da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que resultou na determinação de redirecionamento da execução em face de seu patrimônio e do executado Jose Dirlei Danilau, entregue no dia 11 de julho de 2024, no mesmo endereço - Rua Francisco Badaro, 530, Jardim Russo, São Paulo/SP (fls. 320 e 324). Desde então, mesmo ciente da condenação da empresa da qual é sócio e da execução em face do patrimônio da empresa e patrimônio próprio, o embargante Adão Del Belo Rodrigues permaneceu silente quanto à eventual nulidade da citação inicial. A empresa executada, naturalmente, ciente da condenação e execução, na pessoa de seu sócio, também permaneceu silente. Os executados não recorreram da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, vindo a se manifestar nos autos apenas em razão dos atos executivos subsequentes, para oposição de embargos à execução, em 23 de agosto de 2024. É relevante ressaltar que na procuração para representação processual nos autos, consta que o embargante Adão Del Belo Rodrigues reside à Rua Francisco Badaro, 530, Jardim Russo, São Paulo/SP (fls. 392), endereço que também era sede de filial da empresa ré, conforme primeira alteração do contrato social (fls. 262). À vista disso, rejeito o pedido de declaração de nulidade processual. Diante do exposto, os embargos REJEITO à execução opostos pelos executados, Ronda Serviço de Vigilância Seg e Invest Ltda, Jose Dirlei Danilau e Adão Del Belo Rodrigues, nos termos da fundamentação supra." (fls. 461/462, grifos nossos) Recorre a parte executada alegando, em síntese, que a primeira oportunidade para se manifestar foi em sede de embargos à execução e que a notificação inicial do processo foi entregue em um endereço que não é o da empresa agravante, mas sim de terceiro desconhecido, que, por sua vez, também desconhece a empresa e seus sócios, motivo pelo qual não encaminhou as correspondências para a empresa e não soube dizer que destino deu à notificação escrita do processo. Analisa-se. De início, necessário fazer um relato sumário dos andamentos recentes do processo pertinentes à comunicação dos atos processuais: Em 16/04/2024, o juízo da execução acolheu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo exequente, intimando os sócios da empresa a apresentarem defesa no prazo de 15 dias (fl. 267). Os sócios executados, ora agravantes, JOSE DIRLEI DANILAU e ADÃO DEL BELO RODRIGUES, foram respectivamente intimados à Rua da Independência, 49, Centro, Ponta Grossa em 24/04/2024 (fl. 275) e à Rua Francisco Badaro, 530, Jardim Russo, São Paulo/SP em 25/04/2024 (fl. 276). Não houve manifestação dos sócios executados, motivo pelo qual o juízo da execução acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios JOSE DIRLEI DANILAU e ADÃO DEL BELO RODRIGUES (fls. 286/287). Quando da intimação, o sócio ADÃO DEL BELO RODRIGUES não foi intimado por "destinatário desconhecido no endereço" (fl. 306), mas o sócio JOSE DIRLEI DANILAU e a empresa RONDA SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, SEG E INVEST LTDA foram ambos intimados à Rua Independência, 49, Centro, Ponta Grossa/PR em 01/07/2024 (fls. 308/309); O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de IDPJ em 26 /06/2024 (fls. 299/305). Da sentença de embargos, todos os agravantes foram intimados nos seus respectivos endereços em 12/07/2024 (fls. 323/325). O juízo da execução prosseguiu com os atos executórios e de pesquisa patrimonial (SISBAJUD - fl. 327, RENAJUD - fl. 344, INFOJUD - fl. 357; Ofício à BrasilPrev - fls. 383 /384; CAGED - fl. 385; Ofício à PFV Agronegócios LTDA - fl. 388). Em nenhum desses momentos, entretanto, a parte executada se manifestou. Em 23/08/2024, a parte executada opôs embargos à execução de fls. 393 /407, que foi rejeitado pelo juízo a quo. Dessa decisão, agrava a parte executada. Pois bem. No processo do trabalho as nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes na primeira oportunidade para argui-las, nos termos do art. 795 da CLT: "Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." Logo, a ausência de manifestação após regular intimação da parte - isto é, na primeira oportunidade que teve/tiveram para se manifestar nos autos - acarreta a preclusão para arguição de nulidade da citação. Nesse sentido, precedentes desta Seção Especializada: (...) Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a citação deve ser realizada mediante registro postal com franquia. E, consoante Súmula 16 do TST, "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Portanto, no processo do trabalho, a notificação é impessoal e, desse modo, torna-se perfeita com a simples entrega no endereço do destinatário. No caso dos autos, como visto, os sócios foram intimados pela primeira vez em 24/04/2024 e 25/04/2024, conforme certidões às fls. 275/276. No curso da execução, ainda foram intimados mais duas vezes (fls. 308/309 e fls. 323/325), sem manifestação a respeito de nulidade da citação. Observo que consta da procuração de fl. 390 que o endereço da empresa, Rua Independência, 49, Centro, Ponta Grossa/PR, é logradouro no qual ela, juntamente com o sócio JOSE DIRLEI DANILEU foram intimados das decisões do juízo. Do mesmo modo, consta da procuração do sócio ADÃO DEL BELO RODRIGUES (fl. 392) que seu domicílio fica à Rua Francisco Badaro, 530, Jardim Russo, São Paulo /SP, mesmo endereço em que também foi intimado das decisões anteriores. Portanto, são inverídicas as alegações de que os sócios e a empresa não foram regularmente intimados a se manifestarem nos autos. Não há sequer dúvida razoável para se concluir que eles não teriam sido intimados das decisões do juízo. Assim, em que pese os argumentos relativos à nulidade da citação da empresa na fase de conhecimento, a manifestação tardia e extemporânea da parte agravada não cumpre com os requisitos do art. 795 da CLT, motivo pelo qual deve-se entender que a alegação de nulidade da citação encontra-se preclusa para todos os fins. Opostos embargos de declaração, a Corte de origem salientou o que se segue: (...) Alega o embargante que esta Turma se equivocou ao manter a sentença de mérito pelos mesmos fundamentos, sem se ater à nulidade imposta à notificação por conta de defeito irremediável praticado quando do início do processo, que se trata de matéria de ordem pública. Aduz que o acórdão embargado não se manifesta a respeito da nulidade da notificação inicial. Por fim, repete os argumentos de mérito pelos quais entende pela a nulidade da citação. Sem razão. Em verdade, pretende a parte embargante o reexame de provas e do direito aplicável, o que não se coaduna à estreita via de manejo dos embargos de declaração. O acórdão embargado não apresenta omissão, tampouco há necessidade de prequestionamento, pois claramente expressas as razões pelas quais o Colegiado entendeu ser indevida a declaração de nulidade da citação, uma vez que ela não foi arguida em momento oportuno. De fato, consta da decisão embargada: (...) Ou seja, não é verdade que esta Turma foi omissa com relação à nulidade da citação. O que ocorre é que a manifestação extemporânea da parte tornou a arguição de nulidade preclusa, entendimento que desfavorece sobremaneira o embargante. Noto que o próprio embargante aponta que o endereço correto sempre foi à Rua da Independência, 49, Ponta Grossa/PR (fls. 510/511), logradouro no qual foi posteriormente intimado das decisões do Juízo, sem, no entanto, arguir a nulidade da citação, o que reforça a tese do acórdão embargado. Logo, a matéria fático-probatória que este Juízo julgou pertinente à solução da controvérsia está perfeitamente delineada no acórdão embargado, e estando devidamente assentada a fundamentação, mostra-se prequestionada a matéria nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297 do TST. Nesse panorama, embora sob o manto da alegada omissão e necessidade de prequestionamento, sobressai evidente a pretensão da parte de rediscutir a matéria, para o que não servem os embargos de declaração. Os embargos não são meio para atacar o acórdão em seu conteúdo. Se a parte entende que houve erro na prestação jurisdicional, deve recorrer da decisão mediante recurso próprio. Deve a parte embargante, pois, buscar a reforma da decisão pelo meio adequado. Ante o exposto, REJEITA-SE. Dos fundamentos acima reproduzidos, extrai-se que a Corte de origem concluiu que os executados foram regularmente intimados no curso da execução, em endereços que coincidiam com aqueles posteriormente indicados nas procurações juntadas aos autos, e, ainda assim, permaneceram silentes, deixando de suscitar a ora arguida nulidade na primeira oportunidade em que lhes coube falar nos autos. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a preclusão da nulidade de citação, não incorreu em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Com efeito, a aplicação da preclusão, como instrumento de estabilização das fases processuais e de segurança jurídica, não configura desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa quando a própria parte, regularmente intimada e ciente dos atos processuais, deixa de suscitar a nulidade no momento oportuno. Ademais, a decisão proferida pela Corte de origem segue a diretriz da disposição do art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão. Em virtude dos fundamentos ora expendidos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GERSON CAMARGO