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Processo 0254700-53.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC); b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC); d) DISPENSO a designação de audiência preliminar de conciliação; e) DETERMINO a citação dos réus 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, para que tomem ciência da presente ação e, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

2026-08-25 · TJAM

A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros. A necessidade de concessão da benesse da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Ademais, para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários quando entender que há fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. Portanto, incumbe à parte agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, cônjuge exerce atividade remunerada, filhos estudantes, negativações, vínculos trabalhistas registrados na CPTS, documentos de movimentação bancária, recibos de trabalhos autônomos, extrato completo do CNIS onde conste os detalhes dos vínculos empregatícios, etc). Diante do quadro delineado, oportunizo à parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência mediante apresentação dos seguintes documentos: (i) a declaração do imposto de renda atual ou de isento; (ii) os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito dos últimos 03(três) meses e (iii) os 3 (três) últimos contracheques ou a cópia da CTPS demonstrando não possuir vínculo trabalhista, além de eventuais gastos/dívidas, a fim de aferir-se a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Caso haja pedido de parcelamento das custas iniciais, defiro-o desde logo, nos seguintes termos: O parcelamento poderá ser concedido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, salvo se o valor total das custas for igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos, hipótese em que o parcelamento ficará limitado a até 03 (três) parcelas, nos termos do art. 28 da Lei nº 7.492, de 15 de maio de 2025, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Exercida a opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para a emissão das respectivas guias. Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as demais deverão ser recolhidas mensalmente até o vencimento das guias, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias após cada vencimento. O inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das subsequentes, devendo a Contadoria emitir guia única para quitação integral do saldo remanescente, que deverá ser pago no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas iniciais, ainda que parceladas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se.

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