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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município do Rio de Janeiro, na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução ao argumento de que a exequente teria adotado base de cálculo incorreta para apuração dos honorários advocatícios fixados no título judicial. Não assiste razão ao impugnante. Verifica-se que o acórdão transitado em julgado deu provimento ao recurso da contribuinte, julgou procedente a exceção de pré-executividade e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor exequendo. Há, portanto, comando expresso do Acórdão quanto à base de cálculo dos honorários qual seja o valor que estava sendo executado. Considerando que os autos originários haviam sido restaurados e não continham elementos suficientes para a apuração do montante correspondente ao valor exequendo, foi proferida a decisão de fls. 247, determinando que o Município apresentasse o valor originário do débito, a respectiva data-base e os extratos atualizados das inscrições em dívida ativa. Em atendimento à referida determinação, o próprio Município juntou às fls. 251/260 os históricos e extratos das CDAs nº 01/128461/2006-00, nº 01/128462/2006-00 e nº 01/158177/2006-00, com os valores que estavam sendo executados, documentos que serviram de base para a elaboração dos cálculos apresentados pela exequente. A partir das informações fornecidas pelo próprio executado, portanto, foi apurado que o valor total exigido na execução fiscal correspondia a R$ 253.278,74, montante sobre o qual incidiu o percentual de 10% fixado no título executivo judicial, resultando em honorários advocatícios no valor de R$ 25.327,87. Em sua impugnação, o Município sustenta que a verba honorária deveria incidir apenas sobre a rubrica denominada Valor Saldo constante dos extratos da dívida ativa, apontando como base de cálculo o montante de R$ 146.745,55, razão pela qual entende devido apenas o valor de R$ 14.674,56 a título de honorários. Todavia, conforme já ressaltado o Acórdão fixopu como base de cálculo o valor exequendo, e os próprios documentos apresentados pelo impugnante demonstram que o crédito exequendo não era composto exclusivamente pelo denominado Valor Saldo . Com efeito, os extratos das CDAs indicam a incidência de juros, multa, mora e honorários administrativos, parcelas objeto da presente execução fiscal. Desse modo, a interpretação defendida pelo Município desconsidera parcelas que compunham o débito exequendo, base de cálculo fixada pelo Acórdão, reduzindo assim artificialmente a base de cálculo adotada pelo título executivo. Ressalte-se que o acórdão não determinou a incidência dos honorários sobre o valor do crédito tributário ou sobre o principal, tampouco sobre a rubrica Valor Saldo , mas expressamente sobre o valor exequendo, razão pela qual não há fundamento para restringir a base de cálculo nos moldes pretendidos pelo impugnante. Ademais, os cálculos apresentados pela exequente foram elaborados precisamente a partir dos dados fornecidos pelo próprio Município em cumprimento à determinação judicial, inexistindo qualquer elemento que evidencie o alegado excesso de execução. Assim, não se verifica a incorreção apontada pelo impugnante, devendo ser rejeitada a impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município do Rio de Janeiro e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente. Prossiga-se no cumprimento de sentença. A Lei Municipal nº 9005/2025, publicada em 19 de agosto de 2025, prevê que serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal fixou no tema 792 da repercussão geral a tese de que lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 3. Assim, considerando que o comando judicial que determinou o pagamento pelo Município é anterior à publicação da Lei Municipal nº 9005/2025 (19/08/2025), e que o valor executado se enquadra no limite de 30 salários mínimos, em vigor à época, expeça-se RPV e intime-se o MRJ na forma do andamento 68 a proceder ao pagamento do valor exequendo no prazo de 2 meses. 4. Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor. 5. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
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