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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0254619-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MARCELO PONTES PONCIANO LIMA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por MARCELO PONTES PONCIANO LIMA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIÃO NO CEARÁ - SICOOB CEARÁ, CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora, servidor público federal, relatou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos consignados firmados com as instituições promovidas. Sustentou que os descontos consumiam a quase totalidade de seus rendimentos, restando-lhe um saldo mensal irrisório para sua subsistência, violando o princípio do mínimo existencial. Com fulcro na Lei nº 14.181/2021, requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade dos débitos ou a limitação dos descontos a 30% e, no mérito, a instauração do procedimento de revisão e repactuação das dívidas. A gratuidade da justiça foi deferida. O juízo determinou a citação das rés e a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a audiência do art. 104-A do CDC. Ocorre que a marcha processual foi marcada por diversas intercorrências supervenientes. Na sessão de conciliação realizada em 25/10/2024, a parte autora e a requerida credora principal, COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIÃO NO CEARÁ - SICOOB CEARÁ, firmaram acordo extrajudicial. Na avença, o autor reconheceu o saldo devedor total de R$ 476.424,73, comprometendo-se a pagá-lo em 209 parcelas mensais de R$ 3.702,99, ficando expressamente ajustado que a primeira parcela teria vencimento apenas em 01/12/2024. Ato contínuo, em 22/11/2024, a parte autora atravessou petição noticiando o descumprimento prematuro do acordo. Informou e comprovou que a SICOOB CEARÁ procedeu a um desconto em sua folha de pagamento já no mês de novembro/2024, no valor de R$ 3.753,79, contrariando a cláusula primeira do termo que fixava o início dos pagamentos apenas para dezembro. Requereu, assim, a intimação da ré para devolução dos valores. Apesar da celebração do acordo com a credora direta, o processo seguiu seu curso burocrático em relação às demais rés, que não participaram ativamente da transação. As corrés SICOOB CENTRAL NE e CONFEDERAÇÃO NACIONAL SICOOB apresentaram contestações arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, defendendo a autonomia patrimonial e jurídica das cooperativas singulares. A própria SICOOB CEARÁ, em dezembro de 2025, de forma contraditória ao acordo já assinado, protocolou contestação defendendo a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados. Após o saneamento e intimação para especificação de provas (01/04/2026), a parte autora manifestou-se em maio de 2026 informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado. As rés, da mesma forma, reiteraram suas peças defensivas e pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório minucioso do essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental colacionada suficiente para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante da composição amigável noticiada nos autos. Da Autocomposição e da Perda Superveniente do Objeto quanto às demais Rés A controvérsia central desta demanda girava em torno da incapacidade financeira do autor de arcar com os mútuos contraídos perante o sistema SICOOB. Ocorre que, perante o CEJUSC, o autor e a COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIÃO NO CEARÁ - SICOOB CEARÁ celebraram transação englobando a totalidade do saldo devedor discutido na lide (R$ 476.424,73), com o reescalonamento da dívida. Analisando o Termo de Audiência do CEJUSC, constato que o acordo foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, o objeto é lícito, possível e determinado, e a forma não é defesa em lei, preenchendo os requisitos dos artigos 104 e 840 do Código Civil. A autocomposição é a forma por excelência de resolução de conflitos, devendo ser prestigiada pelo Poder Judiciário. A homologação deste acordo, contudo, gera efeitos irradiantes sobre toda a relação processual. As rés CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e SICOOB CENTRAL NE foram incluídas no polo passivo sob a tese de responsabilidade solidária por integrarem o mesmo grupo econômico da credora originária. Uma vez que a obrigação principal foi repactuada, alongada e teve seu valor consolidado em definitivo com a credora direta, ocorre a perda superveniente do interesse processual em relação às instâncias superiores do sistema cooperativo. Não subsiste utilidade ou necessidade de provimento jurisdicional em face da Confederação ou da Central quando a dívida que motivou a demanda já se encontra pacificada por novo instrumento obrigacional firmado com a titular do crédito. Sendo assim, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação a estas duas rés, restando prejudicada a análise aprofundada da preliminar de ilegitimidade passiva. Das Intercorrências Pós-Acordo: O Desconto Indevido e a Força da Homologação Superada a validade do acordo, faz-se mister analisar a intercorrência processual trazida pelo autor acerca do desconto de R$ 3.753,79 realizado em novembro de 2024. O acordo foi claro e hialino em sua Cláusula Primeira: "sendo a primeira parcela para o dia 01/12/2024". O desconto em novembro de 2024 configura inequívoco descumprimento dos termos ajustados, caracterizando uma cobrança à margem da repactuação, em nítida violação à boa-fé objetiva que deve nortear não apenas a celebração, mas também a execução dos negócios jurídicos (art. 422 do CC) e o comportamento processual (art. 5º do CPC). A decisão homologatória de acordo não é um mero ato burocrático de arquivamento. Ela constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Cabe ao magistrado, ao chancelar a vontade das partes, zelar pela sua eficácia imediata e coibir condutas que atentem contra o que está sendo homologado. Exigir que o autor ajuíze um procedimento autônomo de "Cumprimento de Sentença" ou promova nova demanda judicial apenas para reaver uma parcela que a própria ré descontou no curso do processo, em franca desobediência a um acordo já assinado e pendente apenas de homologação formal, atenta contra os princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas. O Judiciário tem o dever-poder de, na própria sentença homologatória, determinar a correção imediata de atos praticados pelas partes que esvaziem a utilidade do acordo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto e fundamentado: Com amparo no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado perante o CEJUSC (Termo correspondente à sessão de 25/10/2024) entre o autor MARCELO PONTES PONCIANO LIMA e a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIÃO NO CEARÁ - SICOOB CEARÁ, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta corré. Justificativa da Natureza Homologatória e Comando Corretivo: A presente sentença é, em sua essência, homologatória, pois tem por finalidade chancelar a vontade manifestada livremente pelas partes, transformando a avença em título executivo judicial. Contudo, é perfeitamente cabível e necessário agregar a este dispositivo o comando para devolução do valor cobrado à margem do acordo. Isso porque o desconto ocorrido em novembro de 2024 materializou um descumprimento antecipado do próprio pacto que ora se homologa (que fixava o início das cobranças para dezembro). Determinar a devolução neste mesmo ato é medida garantidora da autoridade do título judicial ora constituído, prestigiando a economia processual e a boa-fé, evitando que a parte hipossuficiente sofra um dano imediato e seja obrigada a inaugurar uma inútil e dispendiosa fase de cumprimento de sentença para reparar um erro manifesto da instituição financeira. Assim sendo, DETERMINO que a requerida SICOOB CEARÁ proceda à imediata devolução em dobro ou compensação contábil (com abatimento no saldo devedor das últimas parcelas, a critério do consumidor) da quantia de R$ 3.753,79 (três mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), indevidamente descontada no mês de novembro de 2024. Face à consolidação e assunção da dívida pela credora principal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI (perda superveniente do interesse de agir), em relação às corrés CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA. As custas processuais encontram-se com a exigibilidade suspensa em relação ao autor, face ao deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Honorários advocatícios nos exatos termos convencionados na Cláusula 4 do acordo (cada parte arcará com a remuneração de seus respectivos patronos). Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (Cláusula 5 do acordo), certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital