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Processo 0254587-02.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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4
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: DECLARAR INEXIGÍVEIS as cobranças a título de anuidade de cartão de crédito efetuadas na conta corrente da parte Autora; DETERMINAR que a Instituição Financeira Ré proceda ao cancelamento definitivo das cobranças impugnadas, abstendo-se de impor e cobrar anuidade de cartão de crédito sem a respectiva pactuação prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 (dez) dias-multa; CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor R$ 259,50 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro (danos materiais); CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Havendo recurso tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Depositado o valor integral com pedido de quitação, expeça-se alvará à parte autora. Ocorrendo divergência no valor, intime-se o réu para manifestação. Inerte o réu, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença. Decorridos 15 dias do trânsito sem manifestação, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. Tiago Marques Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

2026-09-14 · TJAM

Desconhecido

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