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TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
É a síntese do necessário. Decido. Verifico que a inicial veio acompanhada de: a) título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível (ev. 1.6), (art. 784 do CPC), com valor nos limites da alçada dos Juizados Especiais; e b) demonstrativo atualizado do débito. Assim, considero presente os pressupostos processuais e as condições da ação de execução de título extrajudicial (art. 786, do CPC), qual seja o inadimplemento do devedor, a provar a exigibilidade pela via executiva; e a observância do prazo para a propositura da demanda executiva. CITE-SE o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida atualizada, sob pena de penhora de bens, nos termos do art. 829, do CPC. A parte executada deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art.916 do CPC/2015). Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita, preferencialmente, de maneira eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) Executado(a)(s), à luz do art. 829, § 1º, do CPC. Em não havendo pagamento no prazo legal, independente de nova intimação, efetue-se a penhora eletrônica, via SisbaJud, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) Executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, do CPC). Caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, determino a realização de consulta junto ao sistema Renajud, a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em nome do(a) Executado(a). E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. Efetuada a penhora, considerando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual, da efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam os Juizados Especiais, INTIME-SE o(a)(s) Executado(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente embargos à execução e/ou proposta de acordo, nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC c/c art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95. A parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo. Apresentada proposta de acordo, à Secretaria deverá intimar o(a)(s) Exequente(s) para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único, do CPC. Aceita a proposta de acordo, ou não encontrado(a)(s) o(a)(s) Executado(a)(s) ou ainda, não localizados bens penhoráveis, retornem-me conclusos os autos para sentença.
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