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Processo 0254414-75.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Preliminarmente, recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Por sua vez, no que tange à tutela de urgência de natureza antecipada, cumpre observar que, para sua concessão, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º, do CPC, que são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. Por sua vez, no que tange à tutela de urgência de natureza cautelar, cumpre observar que, para sua concessão, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do requerente deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em juízo preliminar, a verossimilhança das alegações do suplicante, de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a proteção de medidas sumárias sem oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida antes do provimento jurisdicional final e definitivo. In casu, verifico que o requerente relata que é titular do serviço e proprietário do imóvel registrado sob a matrícula nº 429627-3 e que, na fatura com vencimento em 02/12/2025, a concessionária ré imputou-lhe penalidade por suposta infração/religação clandestina no valor de R$ 483,87 de forma autônoma e sem observância do devido processo legal e contraditório. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de água do referido imóvel, bem como se abstenha de negativar seu nome em cadastros de inadimplentes. Assim, à luz dos conceitos legais acima delineados e em juízo sumário de cognição, compreendo pela probabilidade do direito da parte requerente, porquanto há indícios de cobrança de penalidade aplicada de forma unilateral e sem comprovação de procedimento administrativo prévio que garantisse a ampla defesa do consumidor, somado à natureza essencial do serviço prestado no imóvel de matrícula nº 429627-3. A respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro que a parte autora sujeitar-se-ia a prejuízos irreparáveis e ao desabastecimento de serviço público essencial, além de possíveis restrições creditícias indevidas, caso a medida não fosse concedida liminarmente e a parte tivesse que aguardar toda a instrução processual. Por derradeiro, acerca da reversibilidade da medida, não vislumbro que eventual deferimento da tutela provisória se qualifique irreversível, estando, por isso, dentro dos parâmetros legais entabulados pelo art. 300, §3°, do CPC. Na congruência desses argumentos, tendo sido cumpridos os requisitos legais que autorizam a concessão da medida, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de determinar à parte requerida que se abstenha de efetuar o corte/suspensão do fornecimento de água no imóvel cadastrado sob a matrícula nº 429627-3 em virtude do não pagamento do débito impugnado (multa/parcelamento de irregularidade referente à fatura com vencimento em 02/12/2025), bem como abstenha-se de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por esse débito especificamente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite de até 30 (trinta) dias-multa em caso de descumprimento, conforme preceitua o art. 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias à eficácia da tutela de urgência. Em termos de prosseguimento, valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Assim, intime-se a parte requerida para cumprimento da tutela de urgência concedida no prazo avençado, bem como cite-se para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, exceto se for formulada reconvenção, hipótese na qual os autos devem voltar conclusos para Decisão. À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais; Citar e intimar a parte requerida através de MANDADO DE URGÊNCIA, independente do pagamento prévio de custas; Após, havendo contestação, certificar sua (in)tempestividade e intimar a parte autora para apresentar réplica. Apresentada réplica ou caso tenha sido formulada reconvenção, voltar os autos conclusos para Decisão. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

2026-08-24 · TJAM

A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0254414-75.2026.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva - Data Vincula��o: 21/08/2026 Apelante: ADONIS JOSE MENDONCA MATOS Advogado(a): Deivid Tavares Canto - 10204 Apelado: AGUAS DE MANAUS Advogado(a):

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