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Processo 0254378-54.2026.3.00.0000

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

MS 32326/SP (2026/0254378-7) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO IMPETRANTE:FABIO WHITAKER GONZALES ADVOGADOS:VINICIUS DINALLI VOSS - SP355906 ICARO PEREIRA SOUZA - SP452724 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por FÁBIO WHITAKER GONZALES em face de ato indigitado coator imputado ao Desembargador Presidente do 2º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na petição inicial, o impetrante busca precipuamente a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos da Ação Rescisória nº 2387149-53.2025.8.26.0000, pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, a fim de sustar os efeitos das sanções impostas na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0001988-92.2017.8.26.0541, em especial a pena de proibição de contratar com o Poder Público. Sustenta, em síntese, a ocorrência de decisão teratológica e flagrante ilegalidade no acórdão rescindendo do TJSP, alegando que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992 revogaram a figura do dolo genérico, operando verdadeira *abolitio actus improbi*, motivo pelo qual o provimento jurisdicional da origem violaria o artigo 966, V, do Código de Processo Civil e o princípio da legalidade estrita. É o relatório. DECIDO. A petição inicial não merece processamento e deve ser indeferida liminarmente. A ação mandamental possui matriz constitucional e rito sumaríssimo próprio, sendo condicionada ao preenchimento estrito de pressupostos específicos de cabimento. Dentre eles, avulta a inexistência de recurso próprio previso no ordenamento processual e a impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de tutela provisória requerida no bojo da cadeia recursal ordinária ou extraordinária. O artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 estabelece expressamente que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso passível de reforma por meio de recurso". Em perfeita consonância, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal preconiza que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso em exame, a pretensão do impetrante volta-se de modo cristalino a contornar o trâmite processual atinente à atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial. Ocorre que o Código de Processo Civil regulamentou exaustivamente a matéria no seu artigo 1.029, § 5º, fixando regras rígidas de competência para o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial. Enquanto o recurso especial se encontra pendente do juízo prévio de admissibilidade na origem, a competência para análise do pleito cautelar é exclusiva da Presidência do Tribunal recorrido. Por conseguinte, a utilização do mandado de segurança como atalho ou mecanismo autônomo perante esta Corte Superior viola frontalmente a distribuição de competências estabelecida pelo legislador processual civil e esbarra no óbice das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia no âmbito do STJ: Súmula 634/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Súmula 635/STF: Dos atos do Presidente do Tribunal a quo que concedem ou negam efeito suspensivo a recurso extraordinário cabe agravo de instrumento. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que a impetração de mandado de segurança originário para conferir efeito suspensivo a recurso especial não admitido ou aguardando admissibilidade no Tribunal de origem traduz cristalina inadequação da via eleita: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme disposto na Súmula 267 do STF. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. II - No caso em apreço, o ato tido como coator é passível de impugnação recursal, não se verificando a excepcionalidade necessária para o cabimento do mandado de segurança. Insurgência contra o aspecto meritório da decisão, sem demonstração de ilegalidade ou teratologia, não autoriza a concessão do remédio constitucional. III - Recurso ordinário não provido. (RMS n. 75.865/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que admite-se Mandado de Segurança contra decisão judicial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia. Precedentes. III - Ademais, a Lei n. 12.016/2009 é taxativa ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado. IV - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.893/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 13/4/2020.) Importante registrar, que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para apreciar mandado de segurança originário contra ato de Tribunal de Justiça. Não bastasse as impropriedades técnicas que impedem o processamento do presente mandado de segurança, a pretensão deduzida pelo impetrante também não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada é que a Lei nº 14.230/2021 não incide sobre os processos transitados em julgado antes da sua vigência, conforme decisão do Tema 1199/STF. Em síntese, está configurada a manifesta inadequação da via eleita, motivo pelo qual o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c os artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DENEGO a segurança. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105/STJ). Custas processuais pelo impetrante. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Relator FRANCISCO FALCÃO

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