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0254365-38.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0254365-38.2024.8.06.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: NAGELA MESQUITA BARROSO DE OLIVEIRA REU: MR MORADAS DA BOA VIZINHANCA CAUCAIA LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Considerando a existência de preliminares que ainda não foram analisadas, passo à análise. 2. Inicialmente, a parte promovida impugnou o valor da causa, sob o argumento de que a autora atribuiu à demanda valor superior ao efetivamente controvertido, ao estimá-lo em R$ 27.249,77 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), quando o montante nominal historicamente adimplido corresponderia a R$ 25.740,69 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos). Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que visam à rescisão ou resolução de ato jurídico deve corresponder ao valor da parte controvertida, o qual traduz o proveito econômico pretendido pelo demandante. No caso concreto, a diferença entre o montante indicado na petição inicial e a soma constante da planilha apresentada pela promovida decorre exclusivamente da atualização monetária incidente sobre as parcelas até a data do ajuizamento da ação. Dessa forma, considerando que a correção monetária não configura acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sua inclusão no cálculo do valor perseguido a título de restituição reflete adequadamente a expressão econômica da demanda no momento da distribuição. Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa. 3. Outrossim, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre adquirente, na qualidade de destinatária final, e pessoa jurídica integrante do ramo de empreendimentos imobiliários e incorporação. Diante da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da parte promovida, bem como da verossimilhança das alegações sobre a retenção de encargos no distrato, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, decreto a inversão o ônus da prova. 4. Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados constituídos, via DJEN, para que se manifestem acerca desta decisão no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme o estado do processo, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e a prioridade de tramitação. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0254365-38.2024.8.06.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: NAGELA MESQUITA BARROSO DE OLIVEIRA REU: MR MORADAS DA BOA VIZINHANCA CAUCAIA LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Considerando a existência de preliminares que ainda não foram analisadas, passo à análise. 2. Inicialmente, a parte promovida impugnou o valor da causa, sob o argumento de que a autora atribuiu à demanda valor superior ao efetivamente controvertido, ao estimá-lo em R$ 27.249,77 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), quando o montante nominal historicamente adimplido corresponderia a R$ 25.740,69 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos). Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que visam à rescisão ou resolução de ato jurídico deve corresponder ao valor da parte controvertida, o qual traduz o proveito econômico pretendido pelo demandante. No caso concreto, a diferença entre o montante indicado na petição inicial e a soma constante da planilha apresentada pela promovida decorre exclusivamente da atualização monetária incidente sobre as parcelas até a data do ajuizamento da ação. Dessa forma, considerando que a correção monetária não configura acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sua inclusão no cálculo do valor perseguido a título de restituição reflete adequadamente a expressão econômica da demanda no momento da distribuição. Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa. 3. Outrossim, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre adquirente, na qualidade de destinatária final, e pessoa jurídica integrante do ramo de empreendimentos imobiliários e incorporação. Diante da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da parte promovida, bem como da verossimilhança das alegações sobre a retenção de encargos no distrato, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, decreto a inversão o ônus da prova. 4. Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados constituídos, via DJEN, para que se manifestem acerca desta decisão no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme o estado do processo, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e a prioridade de tramitação. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito

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