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TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0254300-16.2008.5.02.0082 RECLAMANTE: JOSE MARIA VENTURA DE SOUSA RECLAMADO: S.H LAVANDERIAS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd13963 proferida nos autos. Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a). São Paulo, 01.09.2026, terça-feira. Marcos da Silva Kucharsky Analista Judiciário, matrícula 48267 Diretor de Secretaria, 82ª VT-SP. DECISÃO 97c2e1d A executada Debora Cristina de Andrade Rodrigues Heinze insurge-se quanto à penhora parcial SISBAJUD , aduzindo ter recaído sobre seu salário, impenhorável. Em que pese o alegado, é possível no ordenamento jurídico pátrio, a penhora sobre salários para a satisfação de crédito trabalhista, nos termos do art. 833, IV, do CPC e do Tema 75 do C. TST. Registre-se que a tese fixada no Tema 75 do C. TST é vinculante, cuja observância deve ser obrigatória por este Juízo, não havendo margem para decidir de modo diverso. A discussão acerca da possibilidade de penhora sobre salários resta superada em razão da tese fixada, cuja observância é obrigatória (art. 927, inciso III do CPC). O documento holerite id 7b1d4b2 indica que o salário da executada é de R$14.607,27, mas não traz o valor líquido. Portanto, a penhora sobre R$ 6.543,04, que representa 44,79% do salário, se mostra adequada e útil à execução. Com relação ao valor de R$14,45, libere-se ao titular da conta haja vista ser de pequena monta e sem utilidade para a execução. #id: 5183cd6 Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos 0124900-41.2008.5.02.0019. 6678eb9 Proceda-se à restrição de bens móveis veículos, conforme pesquisa RENAJUD e expeçam-se mandados de penhora e avaliação. Proceda-se à pesquisa SISBAJUD com reiteração automática por 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio substancial, reitere-se até a garantia integral. No que se refere ao pedido de declaração de fraude formulado pelo exequente, indefiro neste momento processual, haja vista a existência de outros bens penhoráveis e aptos a satisfazerem o crédito exequendo. Em face da interposição de ações incidentais embargos de terceiro ET1001449-34.2026.5.02.0082 por FRANCISCO EDUARDO DE QUEIROZ FERREIRA e ET 1001467-55.2026.5.02.0082 também por FRANCISCO EDUARDO DE QUEIROZ FERREIRA, suspendam-se atos de execução quanto ao bem objeto dos embargos. Intimem-se. Decorrido o prazo, libere-se o valor de R$ 6.543,04 ao exequente, R$14,45 ao titular da conta, proceda-se à restrição RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre veículos e mandado de penhora no rosto dos autos 0124900-41.2008.5.02.0019. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA VENTURA DE SOUSA
TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0254300-16.2008.5.02.0082 RECLAMANTE: JOSE MARIA VENTURA DE SOUSA RECLAMADO: S.H LAVANDERIAS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd13963 proferida nos autos. Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a). São Paulo, 01.09.2026, terça-feira. Marcos da Silva Kucharsky Analista Judiciário, matrícula 48267 Diretor de Secretaria, 82ª VT-SP. DECISÃO 97c2e1d A executada Debora Cristina de Andrade Rodrigues Heinze insurge-se quanto à penhora parcial SISBAJUD , aduzindo ter recaído sobre seu salário, impenhorável. Em que pese o alegado, é possível no ordenamento jurídico pátrio, a penhora sobre salários para a satisfação de crédito trabalhista, nos termos do art. 833, IV, do CPC e do Tema 75 do C. TST. Registre-se que a tese fixada no Tema 75 do C. TST é vinculante, cuja observância deve ser obrigatória por este Juízo, não havendo margem para decidir de modo diverso. A discussão acerca da possibilidade de penhora sobre salários resta superada em razão da tese fixada, cuja observância é obrigatória (art. 927, inciso III do CPC). O documento holerite id 7b1d4b2 indica que o salário da executada é de R$14.607,27, mas não traz o valor líquido. Portanto, a penhora sobre R$ 6.543,04, que representa 44,79% do salário, se mostra adequada e útil à execução. Com relação ao valor de R$14,45, libere-se ao titular da conta haja vista ser de pequena monta e sem utilidade para a execução. #id: 5183cd6 Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos 0124900-41.2008.5.02.0019. 6678eb9 Proceda-se à restrição de bens móveis veículos, conforme pesquisa RENAJUD e expeçam-se mandados de penhora e avaliação. Proceda-se à pesquisa SISBAJUD com reiteração automática por 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio substancial, reitere-se até a garantia integral. No que se refere ao pedido de declaração de fraude formulado pelo exequente, indefiro neste momento processual, haja vista a existência de outros bens penhoráveis e aptos a satisfazerem o crédito exequendo. Em face da interposição de ações incidentais embargos de terceiro ET1001449-34.2026.5.02.0082 por FRANCISCO EDUARDO DE QUEIROZ FERREIRA e ET 1001467-55.2026.5.02.0082 também por FRANCISCO EDUARDO DE QUEIROZ FERREIRA, suspendam-se atos de execução quanto ao bem objeto dos embargos. Intimem-se. Decorrido o prazo, libere-se o valor de R$ 6.543,04 ao exequente, R$14,45 ao titular da conta, proceda-se à restrição RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre veículos e mandado de penhora no rosto dos autos 0124900-41.2008.5.02.0019. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTINA DE ANDRADE RODRIGUES HEINZE
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