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0254300-15.1995.5.02.0262

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Edital

    TRT2 · 10ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0254300-15.1995.5.02.0262 AGRAVANTE: MILTON APARECIDO AFONSO AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IBRASOL PROCESSO N. 0254300-15.1995.5.02.0262 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Destinatario(a): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IBRASOL Estando o(a) destinatário(a) em local incerto e não sabido, fica o(a) mesmo(a) INTIMADO quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, cuja conclusão é a seguinte: ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: (a) afastar a extinção da execução determinada na r. decisão de ID. 0b864bc; e (b) determinar o prosseguimento da execução com a possibilidade de oportuna instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios das empresas executadas, tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. A íntegra do acórdão poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/pjekz/validacao, digitando a seguinte chave de acesso: 26062618471644100000303195869. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não se alegue ignorância dos fatos é passado o presente, que vai publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IBRASOL

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0254300-15.1995.5.02.0262 AGRAVANTE: MILTON APARECIDO AFONSO AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IBRASOL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:301b46a): PROCESSO nº 0254300-15.1995.5.02.0262 (AP) AGRAVANTE: MILTON APARECIDO AFONSO AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IBRASOL RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Execução. Falência da executada. Habilitação de crédito no juízo universal. Extinção da execução trabalhista. Impossibilidade. Arquivamento provisório. Prosseguimento da execução contra os sócios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Competência da Justiça do Trabalho. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que extinguiu a execução e determinou o arquivamento definitivo dos autos. A decisão agravada fundou-se no entendimento de que a expedição de certidão para habilitação de crédito no juízo universal encerrava a competência da Justiça do Trabalho. O agravante postula o afastamento da extinção e o prosseguimento da execução, inclusive com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) contra os sócios das empresas executadas integrantes do grupo econômico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação de falência da executada e a habilitação do crédito no juízo universal autorizam a extinção da execução trabalhista com arquivamento definitivo; e (ii) saber se a Justiça do Trabalho tem competência para instaurar e julgar o IDPJ em face dos sócios da empresa falida. III. Razões de decidir 3. A decretação de falência implica a suspensão das execuções individuais contra a devedora, e não a sua extinção. O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 é expresso nesse sentido. A Justiça do Trabalho mantém competência para liquidar o crédito trabalhista e inscrevê-lo no quadro-geral de credores. Após a habilitação, os autos devem permanecer em arquivo provisório até o encerramento da falência ou a integral satisfação do débito. 4. A extinção definitiva da execução trabalhista viola o direito fundamental de acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A habilitação de crédito perante o juízo falimentar constitui mera expectativa de recebimento e não garante a satisfação integral do crédito do trabalhador. 5. O patrimônio pessoal dos sócios não integra a massa falida e não se sujeita ao juízo universal. A execução redirecionada aos sócios não compromete os bens da falida nem prejudica o concurso de credores. O STJ e o TST reconhecem a competência concorrente da Justiça do Trabalho para instaurar e julgar o IDPJ contra os sócios de empresa falida ou em recuperação judicial. 6. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica. A norma apenas estabelece os requisitos materiais aplicáveis quando o próprio juízo da falência instaurar o incidente. Nada impede que a Justiça do Trabalho o faça no âmbito de sua competência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Determina-se o arquivamento provisório em relação à devedora principal, enquanto pendente o processo falimentar e não satisfeito o crédito. Determina-se, ainda, o prosseguimento da execução com a possibilidade de instauração do IDPJ contra os sócios das empresas executadas, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT e Instrução Normativa TST nº 41/2018. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; art. 114, IX; CLT, art. 855-A; art. 897, "a"; CPC, arts. 133 a 137; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput, § 2º; 82-A, parágrafo único; 83, I; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; Instrução Normativa TST nº 41/2018; Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 114; Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, art. 126. RELATÓRIO Em face da r. decisão de ID. 0b864bc, que julgou extinta a presente execução por falta de pressuposto (competência), o exequente interpõe Agravo de Petição (ID. c13cfb4), requerendo, preliminarmente, o juízo de retratação e, no mérito, a reforma do julgado. O agravante sustenta, em síntese, que: (i) a expedição de certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Universal não encerra a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face dos sócios, pois o patrimônio pessoal destes não se confunde com os bens da massa falida; (ii) a decretação de falência da executada implica apenas a suspensão, e não a extinção, das execuções individuais; (iii) a habilitação de crédito junto ao Juízo Falimentar não garante o efetivo recebimento da verba trabalhista, sendo possível o encerramento da falência sem a integral satisfação do débito; e (iv) é cabível o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal dos sócios das empresas executadas integrantes do grupo econômico, por força da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), cuja aplicação prescinde da demonstração de fraude ou abuso de direito, bastando a comprovação da insolvência da devedora, presumida pelo próprio estado falimentar. Sem contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Conheço do agravo de petição, presentes os pressupostos de admissibilidade. A decisão atacada tem natureza terminativa, porquanto implicou o encerramento da execução e o arquivamento definitivo dos autos, sendo, por isso, passível de impugnação pelo recurso previsto no art. 897, alínea "a", da CLT. O referido dispositivo não distingue entre decisão interlocutória e definitiva na fase de execução, razão pela qual, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. II. MÉRITO Impossibilidade de extinção da execução. Arquivamento provisório. A r. decisão agravada determinou a extinção da execução e o arquivamento definitivo dos autos, ao fundamento de que, expedida a certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, restaria encerrada a competência desta Especializada para o prosseguimento da execução. Com a devida vênia, o entendimento adotado na origem não se sustenta. A Lei nº 11.101/2005 é expressa ao dispor que a decretação da falência implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor (art. 6º, caput e § 2º), e não a sua extinção. A Justiça do Trabalho mantém competência material para liquidar as reclamações trabalhistas e inscrever o crédito apurado no quadro-geral de credores, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Uma vez habilitado o crédito junto ao Juízo Universal, os autos devem permanecer em arquivo provisório até o encerramento da falência ou a integral satisfação do débito - e não ser definitivamente extintos. Nesse sentido são expressos os Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005)." (Consolidação dos Provimentos da CGJT) "Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada." (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023) O precedente do STJ citado na decisão agravada (REsp nº 1.564.021/MG) não é aplicável ao caso dos autos. Aquele julgado trata de execução de título extrajudicial (duplicata) promovida por credor comum, em que a falência superveniente do devedor tornou irreversível a extinção do processo executivo individual, por ausência de qualquer outra via de satisfação do crédito. Na hipótese dos autos, ao contrário, trata-se de crédito trabalhista de natureza alimentar, dotado de privilégio superprivilegiado (art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN), havendo, ademais, a possibilidade concreta de redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal dos sócios da executada - vias que a decisão agravada indevidamente suprimiu. De fato, a extinção definitiva da execução trabalhista é medida vedada enquanto não encerrado o processo falimentar e não satisfeito integralmente o crédito do trabalhador. Admiti-la importaria supressão do direito fundamental de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e violação ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). Registre-se que a habilitação de crédito perante o Juízo Universal constitui mera expectativa de direito, sem qualquer garantia de recebimento. É plenamente possível que a falência seja encerrada sem que o ativo arrecadado seja suficiente para a quitação integral dos créditos trabalhistas, ficando o obreiro irressarcido - situação que, no presente caso, se apresenta como risco real, tendo em vista que o exequente aguarda a satisfação do seu crédito há mais de 25 anos, desde 1999. Esta 10ª Turma já assentou entendimento convergente no julgamento da AP nº 1002197-26.2016.5.02.0241 (Rel. Des. Armando Augusto Pinheiro Pires), reconhecendo que a decretação de falência/recuperação judicial acarreta apenas a suspensão das execuções individuais, e não sua extinção ou arquivamento definitivo, determinando o arquivamento provisório do feito até a efetiva quitação do débito perante o juízo falimentar. Assim, impõe-se reformar a decisão agravada para afastar a extinção da execução, determinando-se o arquivamento provisório do feito com relação à devedora principal, enquanto pendente o processo falimentar e não satisfeito integralmente o crédito do exequente. Prosseguimento em face dos sócios. IDPJ. Competência da Justiça do Trabalho. Para além da questão do arquivamento, o agravante postula o prosseguimento da execução com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios das empresas executadas integrantes do grupo econômico, a fim de atingir o patrimônio pessoal destes para satisfação do crédito trabalhista. Oportuno destacar, desde logo, que ao apreciar e julgar o IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o C. TST fixou tese de observância obrigatória para o Tema nº 26 de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos, no seguinte sentido: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; (...)". No mesmo sentido, esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região vem entendendo que a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar e julgar IDPJ instaurado em face de empresa falida ou em recuperação judicial, conforme se constata, por exemplo, dos acórdãos de agravo de petição recentemente prolatados nos autos dos processos nº 1000863-12.2016.5.02.0255 (Data de assinatura: 05/05/2026; Relatora: Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães) e nº 1001439-53.2019.5.02.0205 (Data de assinatura: 06/03/2026; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires), cujos termos adoto como razão de decidir, dada a similitude entre os casos. Colhe-se dos presentes autos que o reclamante procedeu a habilitação dos créditos no Juízo Falimentar da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IBRASOL, conforme id cc9b644. Pois bem. A decretação da falência da empresa executada, de fato, importa na suspensão das execuções individuais contra a falida, conforme preconiza o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, visando a preservação do princípio da par conditio creditorum e a reunião do patrimônio da devedora para a satisfação coletiva dos credores no Juízo Universal. Todavia, é imperioso distinguir a pessoa jurídica da falida das pessoas físicas de seus sócios. Assim o é porque o patrimônio da sociedade empresária, que compõe a Massa Falida, submete-se à competência do Juízo Falimentar. Por outro lado, o patrimônio pessoal dos sócios, via de regra, não integra a Massa Falida e não é arrecadado pelo administrador judicial, mantendo sua autonomia. A responsabilidade patrimonial dos sócios, apurada mediante a desconsideração da personalidade jurídica, visa justamente alcançar bens que não estão sujeitos ao concurso de credores da falência, salvo se houver decisão específica do Juízo Falimentar estendendo a quebra aos sócios ou se estes também estiverem em situação de insolvência civil ou falência pessoal. Destaco, nesse sentido, a evolução da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema a partir de 2006, in verbis: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. - Se a execução promovida contra a pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição." (CC 59.940/SP, STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 09/08/2006, V.U.). Para que bem se compreenda o raciocínio desenvolvido por aquela Corte na ocasião, peço vênia para transcrever os seguintes excertos da fundamentação do voto do Relator naquele caso: "Nossa jurisprudência não deixa dúvidas: decretada a falência da empresa executada, os autos devem ser remetidos ao juízo falimentar. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes, dentre os quais destaco, para exemplificar, aqueles citados no parecer do Ministério Público Federal: RCL 1066CESAR, CC 19.049 EDUARDO, CC 22.093BARROS MONTEIRO, CC 41.731PÁDUA. Tal solução visa proteger tanto os credores - que concorrerão perante um único juízo, nos termos da lei - quanto o patrimônio da falida, que não será desfalcado por atos de constrição de diversos juízes, dificultando sobremaneira a defesa judicial. Assim, sempre que a execução atingir o patrimônio da falida, o processo deverá desenvolver-se perante o juízo universal da falência. Mas, no caso concreto, já não é o patrimônio da falida que responde pela execução trabalhista. Foram penhorados bens particulares dos sócios, ao que tudo indica com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica (o suscitante não instruiu suficientemente o conflito, para demonstrar as razões pelas quais seus bens estão sendo penhorados). Desta forma, não há por que declararmos a competência do juízo falimentar. Os credores que concorrem para pagarem-se com o patrimônio da falida não serão prejudicados pela alienação de bens particulares dos sócios da reclamada. O objetivo do processo falimentar está resguardado. [...] Tal solução não seria admissível se, no juízo falimentar, fosse também decretada a desconsideração da personalidade jurídica da falida. Nessa situação, o patrimônio dos sócios se confundiria com o da empresa, para que os credores pudessem ser ressarcidos. Logo, a competência do juízo universal prevaleceria. Mas não há notícia, nestes autos, de que isso tenha ocorrido. Não há conflito a ser solucionado: os juízos suscitados cuidam de demandas que atingem patrimônios diversos. Não conheço do conflito de competência" (CC 59.940/SP, STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 09/08/2006, V.U.). Desde então, esse tem sido o entendimento pacífico no C. STJ, destacando-se que aquele E. Sodalício reconheceu a competência das Varas do Trabalho inclusive para ultimar adjudicação a credor trabalhista de bens penhorados em hipótese na qual a desconsideração da personalidade jurídica no Juízo laboral foi anterior àquela operada no Juízo universal. Neste sentido a ementa do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa recuperanda por juízo diverso daquele em que se processa a recuperação judicial não caracteriza, por si só, conflito de competência" (AgInt no CC 149.346SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1392017, DJe 1992017). 2. "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2692012, DJe 2342013). 3. No presente caso, a Justiça do Trabalho desconsiderou a personalidade jurídica da empresa reclamada e penhorou bem do sócio ora suscitante antes da decretação de sua falência. A adjudicação do referido imóvel ao credor trabalhista também ocorreu antes que o Juízo universal voltasse a execução coletiva contra o patrimônio dos sócios. Portanto, compete ao juízo laboral a prática dos atos tendentes a ultimar a adjudicação. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no CC 144387/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/05/2019, V.U.). A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho não destoa dessa orientação, in verbis: (...) 2. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios". 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua falência ou recuperação judicial, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. Precedentes. 2.4. Por outra face, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-10350-44.2020.5.15.0021, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024). Nesse contexto jurisprudencial, considero que esta Justiça Especializada é competente para prosseguir na execução contra os demais responsáveis subsidiários. Convém repisar que a competência do Juízo da falência está preservada, eis que se restringe às medidas executivas voltadas contra as falidas, em nada afetando a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução em face dos sócios, os quais, a propósito, não se aproveitam da suspensão das ações e execuções movidas contra aquelas, prevista no âmbito da lei de falência e recuperação de empresas. Nesse sentido, inclusive, vem se orientando a jurisprudência do C. TST, do C. STF e, ainda do C. STJ, in verbis: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O caso dos autos trata de massa falida e não de empresa em recuperação judicial, e não tem aderência ao Tema 26 da Tabela de IRR, em relação ao qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?". O entendimento desta Corte Superior é de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica , para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista os bens dos sócios não se confundirem com os bens da massa falida. Julgados. O artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não afastou a competência da Justiça do Trabalho. O Ministro Roberto Barroso, no STF, no CC 8.318 concluiu que se reconhece competência concorrente para desconsideração da personalidade jurídica de massa falida, destacando que "o objetivo do dispositivo não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que tal providência apenas poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e ss. do CPC"; segundo ele, a competência trabalhista "não invade a competência do juízo universal da falência, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida ". O STJ (Superior Tribunal de Justiça) consolidou entendimento favorável à competência concorrente, conforme o AgInt no CC nº 190.942/GO, relator ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2025: "A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida ". Ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o TRT violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (RR-RR-1211-95.2021.5.06.0211, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2025, g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). Conflito de competência. Juízo universal da falência. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. Conflito não conhecido. I. Caso em exame 1. Conflito positivo de competência entre o Tribunal Superior do Trabalho e o juízo universal da falência. Insurgem-se os suscitantes contra decisão da Justiça do Trabalho que atingiu o patrimônio pessoal dos sócios da empresa falida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida configura, ou não, competência exclusiva do juízo da falência (Lei nº 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único). III. Razões de decidir 3. Conflito de competência não formado. A instauração de conflito pressupõe a existência de manifestação expressa de ambos os juízos antagônicos quanto à sua competência, positiva ou negativa, para o processamento do feito. No caso, o juízo das falências jamais se pronunciou quanto à sua competência para a desconsideração de personalidade jurídica da empresa falida. Precedentes. 4. Sujeição do patrimônio pessoal dos sócios ao concurso de credores. Incabível o argumento de que os efeitos da falência atingiriam, automaticamente, os sócios da empresa falida, pois, tratando-se de sociedade por ações, não existem sócios de responsabilidade ilimitada (Lei nº 6.404/76, art. 1º). A sentença declaratória de falência é clara ao delimitar a quebra apenas à sociedade, não atingindo o patrimônio pessoal dos sócios. 5. Competência. A norma inscrita no art. 82-A, parágrafo único, da Lei de Recuperação e Falência (incluído pela Lei nº 14.112/2020) não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências. Apenas condiciona a desconsideração da personalidade jurídica à observância dos requisitos legais (CC, art. 50) e processuais (CPC, art. 133 a 137). Não se trata, portanto, de norma de competência, mas de garantia instituída em favor dos sócios e administradores, para evitar que sejam estendidos a eles os efeitos da falência sem o devido processo legal. 6. Incabível a utilização do conflito de competências com o fim de provocar a manifestação antecipada dos Tribunais superiores sobre o mérito da controvérsia discutida nas instâncias inferiores. A jurisprudência desta Corte tem rejeitado o uso indevido dessa especial figura processual como indevido sucedâneo recursal ou via imprópria de impugnação de decisões judiciais. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Conflito não conhecido.(CC 8341, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir não configurada ofensa à Súmula Vinculante 10. 2. A parte agravante sustenta que o órgão reclamado afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a aplicação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao reconhecer a competência do Juízo trabalhista para conduzir o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, afastou o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, com base em fundamento constitucional, a implicar ofensa à Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, alterado pela Lei n. 14.112/2020, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, decretada pelo Juízo falimentar, deve observar os requisitos do art. 50 do CC, mas não exclui a competência de outros órgãos judiciais para instaurar e conduzir o incidente no âmbito de suas competências. 5. Segundo a Súmula Vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte. 6. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 71533 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2025 PUBLIC 14-03-2025, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 190.873/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, g. n.) Como se vê, a regra do parágrafo único do artigo 82-A, da Lei 11.101/2005, segundo a qual "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, [...] somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 do Código Civil" , somente pode ser compreendida quando lida em conjunto com o caput. Via de consequência, extrai-se que a extensão dos efeitos da falência aos sócios é vedada, mas é possível a desconsideração da personalidade jurídica. Especificando tal regra, o parágrafo único cria uma restrição ao juízo falimentar, determinando que este somente pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, no âmbito do processo falimentar, quando presentes os requisitos da teoria "menor". Não se trata, portanto, de uma reserva de competência do juízo falimentar para o ato, mas apenas da disciplina aplicável a este, para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da falência. Nada impede, portanto, que a Justiça do Trabalho instaure incidente para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, utilizando os preceitos do Direito Processual do Trabalho. O juízo universal, vale lembrar, alcança apenas os bens da pessoa jurídica falida ou em recuperação judicial, e não dos corresponsáveis. Logo, entendo que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, não atribuiu competência exclusiva ao juízo da recuperação judicial ou da falência para determinar a instauração de incidente para a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ou seja, não há nenhum impedimento ao prosseguimento de execuções individuais contra terceiros responsáveis pela dívida de sociedade recuperanda ou falida, possuindo esta Justiça Especializada competência para assim proceder, quando for o caso, desde que não atingidos pelos efeitos da falência. A competência do Juízo Universal, portanto, atrai as execuções que possam comprometer o patrimônio da empresa recuperanda/falida, mas não estende essa blindagem aos bens particulares dos sócios que, por meio do IDPJ, passam a responder pela dívida. Anote-se, por fim, que eventual recebimento de valores nestes autos não implicará duplicidade de satisfação do crédito, pois basta ao exequente informar o Juízo Falimentar sobre quaisquer quantias recebidas na esfera trabalhista, para a devida dedução do crédito habilitado. Por tudo isso, é cabível o prosseguimento da execução com a oportuna instauração do IDPJ, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT e Instrução Normativa TST nº 41/2018, devendo o Juízo de origem providenciar a regular tramitação do incidente, com observância do contraditório e da ampla defesa dos sócios. Reforma a que se dá provimento. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: (a) afastar a extinção da execução determinada na r. decisão de ID. 0b864bc; e (b) determinar o prosseguimento da execução com a possibilidade de oportuna instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios das empresas executadas, tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILTON APARECIDO AFONSO

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