2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 0254206-82.2013.8.09.0006 Requerente: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Requerido (a): MUNICIPIO DE ANAPOLIS Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, qualificados nos autos. Recebido e processado o cumprimento de sentença, foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor em favor da parte exequente (ev. 69). Informado o inadimplemento, foi deferido o sequestro de verbas públicas (ev. 139). Espelho Sisbajud acostado no evento 145. Decurso do prazo sem manifestação do executado sobre a penhora realizada (ev. 148). A parte exequente manifestou-se no evento 151 requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado bloqueio judicial, por meio do sistema Sisbajud, nas contas bancárias de titularidade do Município de Anápolis para assegurar o pagamento do valor referente à RPV expedida no feito. Embora devidamente intimado acerca da penhora efetivada, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação conforme certificado nos autos. Assim, satisfeita a obrigação há de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Extingue-se a execução quando: […] II- a obrigação for satisfeita”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, o Código de Processo Civil. Em relação às quantias bloqueadas, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência para a conta bancária indicadas pela exequente, estritamente para quitação do valor constante na RPV expedida nos autos. Proceda-se, ainda, ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, relativamente ao saldo remanescente do bloqueio de valores. Ausentes custas finais, por se a executada a Fazenda Pública Municipal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 2