Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0254100-15.2009.5.02.0004 AGRAVANTE: JUCIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SANIMPEX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:90d9655): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 0254100-15.2009.5.02.0004 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JUCIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: SANIMPEX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP ERIVALDO AMORA PEREIRA EDISON RODRIGUES SANCHES COMERCIO DE ALIMENTOS SANPER LTDA - ME ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. 1b69edf, que indeferiu os pedidos do exequente de suspensão de CNH, cassação de passaporte e cancelamento de cartões de créditos do executado, agravou de petição o exequente (id. 6a62536), requerendo a reforma da r. decisão para que seja deferido o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento de cartões de crédito do executado, com supedâneo no art. 139, IV, do CPC, para satisfação do presente crédito trabalhista. Não foram apresentadas contraminutas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo interposto. II - Mérito Medidas coercitivas para viabilizar a execução. Suspensão do passaporte e da CNH do sócio executado:Insurgiu-se o agravante contra os termos da r. decisão de Origem que indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas em face dos executados. Alegou que a execução tramita há mais de quinze anos sem a satisfação do crédito e que as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, Receita Federal e demais órgãos restaram infrutíferas. Sustentou que, diante da ausência de pagamento espontâneo e de indicação de bens à penhora, não lhe restaria alternativa senão recorrer às medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Aduziu que a providência seria necessária para assegurar a efetividade da execução e evitar o favorecimento dos devedores. Requereu, ao final, o cancelamento dos cartões de crédito e débito dos executados, a apreensão de seus passaportes e a suspensão das respectivas carteiras nacionais de habilitação até o pagamento da dívida (id. e5f22f6). Constou da r. decisão originária, verbis: "...Vistos, Id. e22cbfe. Indefiro os pedidos de SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, da CNH e Bloqueios de Cartões de Créditos dos executados, uma vez que as medidas requeridas extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade, não atacam o patrimônio da parte devedora e não garantem o pagamento do valor devido. Em outras palavras, a retenção, bloqueio e suspensão do passaporte, Cartões de crédito e da CNH não rendem frutos materiais. As medidas coercitivas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de Passaporte e bloqueios de Cartões de Crédito devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade (modo menos gravoso ao executado), para seevitar abusos na sua aplicação..." "(...)E, o fato de os executados não quitarem a execução, não pode servir de pretexto para o bloqueio de eventual uso de cartões de crédito para gastos cotidianos, mormente porque já restou deferido o bloqueio por meio do SisbaJud. No caso, cabe à exequente comprovar a relação de causa e efeito entre as medidas coercitivas e o pagamento da dívida, de forma que não se torne desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas. Portanto, no caso, compete à parte autora juntar aos autos indícios mínimos de que a apreensão dos documentos iria interferir, concretamente, na capacidade financeira do réu, para quitação da dívida..." (id. 1b69edf). Vejamos. Colhe-se dos autos que a presente ação foi proposta em 05/11/2009, visando à discussão de consectários legais decorrentes da extinção do contrato de trabalho firmado entre as partes, tendo sido os pedidos formulados na exordial parcialmente acolhidos (id. 2db87dc - fls.50/10). Iniciada a fase de liquidação de sentença, foram homologados os cálculos apresentados pelo autor (id. 72f61e2 - fls.63). A partir deste ponto, absolutamente nada foi encontrado para a garantia do crédito, mesmo depois da implementação de diligências incessantes, não logrando o exequente localizar bens móveis ou imóveis aptos a prosseguir com a execução. O exequente postulou, então, após todas as tentativas de localização e constrição de bens que fossem tomadas medidas coercitivas que pudessem viabilizar a execução, sugerindo a realização do bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito das executadas (id. e5f22f6). Em efetivo, dispõe o art. 139, IV, do CPC que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", sendo esse o caso dos presentes autos, onde a executada descumpriu obrigações para com o trabalhador, obrigou-o a comparecer à Justiça para fazer valer seus direitos e demonstrou-os, sendo certo que a reclamada não quitou o que era devido ao ex-empregado, sendo que os sócios não possuem bens em seu nome, absolutamente nada tendo sido encontrado. Ora, compreensível o pleito formulado pelo reclamante, na medida em que alguma força coercitiva deve ser exercida sobre aquele que blinda seu patrimônio e se locupleta do trabalho alheio sem quitar nem mesmo verba alimentar, natureza daquelas postuladas nesta ação. O princípio da efetividade das decisões embasa o deferimento de medidas coercitivas, as quais, de toda forma, encontram limites, considerando-se em contrapartida à disposição vigente de que a execução sempre será processada em benefício do credor (art. 797, CPC), a regra de que deverá correr pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), porém, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução...", sendo altamente questionável para os casos em que não se vislumbrar meio algum para leva a execução adiante. De todo modo, pela interpretação sistemática do CPC, observando-se as regras impostas no seu art. 8º em combinação com o seu art. 789 para o caso específico destes autos, não há mesmo fórmula para o deferimento do postulado. A razoabilidade aplicada em conjunto com a regra do art. 139, IV, do CPC, notadamente impede a tomada de medidas coercitivas drásticas contra o devedor de prestação pecuniária, o qual, por exemplo, jamais poderá ter a prisão decretada, sofrer constrição que de algum modo interfira no exercício de sua profissão, ou mesmo ser tolhido quanto a algum direito ou garantia fundamental. Poderia o reclamante postular fossem oficiados os diversos órgãos de proteção do crédito informando acerca da inadimplência constatada nestes autos, conforme permissivo do art. 782, §3º, do CPC, haja vista que a inscrição em cadastro negativo de crédito, com restrições efetivas, pode levar empresas e empresários, que muitas vezes necessitam da concessão de crédito para seguir com seus projetos, ao esforço de quitar suas dívidas para verem-se retirados desse cadastro, em circunstância. Seria medida coercitiva e não limitadora de direitos, perfeitamente legitimada pela norma processual em vigor. No entanto a apreensão do passaporte ou a suspensão da CNH, não parecem a melhor forma de exercitar a coercitividade, ainda que o inciso IV, do art. 139, do CPC tenha se referido a "todas as medidas", deve-se compreender que não deu uma carta branca ao magistrado para a adoção de qualquer medida coercitiva. Fosse a hipótese comprovada de que o sócio realiza viagens internacionais freqüentes ou que conduz veículos luxuosos em seus deslocamentos diários, levando uma vida de ostentação, até mesmo poderiam ser postuladas ao Julgador a apreensão de bens para fazer frente à execução, mas não é o caso dos autos onde nada ficou demonstrado, mas ao contrário, nada tendo emergido a comprovar tenha o executado patrimônio. Não se pode dar interpretação irresponsável ao dispositivo legal invocado para, ao invés de viabilizar a execução, extrapolar os seus limites. Ademais, a suspensão do passaporte, assim como da CNH, depende do enquadramento do cidadão nas específicas hipóteses previstas em lei, não havendo se decretar a medida por motivação diversa como pretendido, sob pena de nulidade e responsabilidade. Em caso análogo, perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus nº 2183713-85.2016.8.26.0000 impetrado em face de ato praticado pelo Juízo da 2ª VC de Pinheiros, o v. acórdão foi no seguinte sentido: "Habeas corpus. Ação de execução por quantia certa - Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC -Remédio constitucional conhecido e liminar concedida Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF -Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC. Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem." E, perante o C. TST, o entendimento seguiu no mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2. O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes. 3. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 4. O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-ROT-1087- 82.2021.5.09.0000, Acórdão da SbDI-2, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, data do julgamento 28.02.2023) grifei. Mantenho, portanto, a r. decisão de Origem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON RODRIGUES SANCHES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0254100-15.2009.5.02.0004 AGRAVANTE: JUCIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SANIMPEX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:90d9655): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 0254100-15.2009.5.02.0004 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JUCIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: SANIMPEX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP ERIVALDO AMORA PEREIRA EDISON RODRIGUES SANCHES COMERCIO DE ALIMENTOS SANPER LTDA - ME ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. 1b69edf, que indeferiu os pedidos do exequente de suspensão de CNH, cassação de passaporte e cancelamento de cartões de créditos do executado, agravou de petição o exequente (id. 6a62536), requerendo a reforma da r. decisão para que seja deferido o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento de cartões de crédito do executado, com supedâneo no art. 139, IV, do CPC, para satisfação do presente crédito trabalhista. Não foram apresentadas contraminutas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo interposto. II - Mérito Medidas coercitivas para viabilizar a execução. Suspensão do passaporte e da CNH do sócio executado:Insurgiu-se o agravante contra os termos da r. decisão de Origem que indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas em face dos executados. Alegou que a execução tramita há mais de quinze anos sem a satisfação do crédito e que as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, Receita Federal e demais órgãos restaram infrutíferas. Sustentou que, diante da ausência de pagamento espontâneo e de indicação de bens à penhora, não lhe restaria alternativa senão recorrer às medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Aduziu que a providência seria necessária para assegurar a efetividade da execução e evitar o favorecimento dos devedores. Requereu, ao final, o cancelamento dos cartões de crédito e débito dos executados, a apreensão de seus passaportes e a suspensão das respectivas carteiras nacionais de habilitação até o pagamento da dívida (id. e5f22f6). Constou da r. decisão originária, verbis: "...Vistos, Id. e22cbfe. Indefiro os pedidos de SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, da CNH e Bloqueios de Cartões de Créditos dos executados, uma vez que as medidas requeridas extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade, não atacam o patrimônio da parte devedora e não garantem o pagamento do valor devido. Em outras palavras, a retenção, bloqueio e suspensão do passaporte, Cartões de crédito e da CNH não rendem frutos materiais. As medidas coercitivas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de Passaporte e bloqueios de Cartões de Crédito devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade (modo menos gravoso ao executado), para seevitar abusos na sua aplicação..." "(...)E, o fato de os executados não quitarem a execução, não pode servir de pretexto para o bloqueio de eventual uso de cartões de crédito para gastos cotidianos, mormente porque já restou deferido o bloqueio por meio do SisbaJud. No caso, cabe à exequente comprovar a relação de causa e efeito entre as medidas coercitivas e o pagamento da dívida, de forma que não se torne desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas. Portanto, no caso, compete à parte autora juntar aos autos indícios mínimos de que a apreensão dos documentos iria interferir, concretamente, na capacidade financeira do réu, para quitação da dívida..." (id. 1b69edf). Vejamos. Colhe-se dos autos que a presente ação foi proposta em 05/11/2009, visando à discussão de consectários legais decorrentes da extinção do contrato de trabalho firmado entre as partes, tendo sido os pedidos formulados na exordial parcialmente acolhidos (id. 2db87dc - fls.50/10). Iniciada a fase de liquidação de sentença, foram homologados os cálculos apresentados pelo autor (id. 72f61e2 - fls.63). A partir deste ponto, absolutamente nada foi encontrado para a garantia do crédito, mesmo depois da implementação de diligências incessantes, não logrando o exequente localizar bens móveis ou imóveis aptos a prosseguir com a execução. O exequente postulou, então, após todas as tentativas de localização e constrição de bens que fossem tomadas medidas coercitivas que pudessem viabilizar a execução, sugerindo a realização do bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito das executadas (id. e5f22f6). Em efetivo, dispõe o art. 139, IV, do CPC que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", sendo esse o caso dos presentes autos, onde a executada descumpriu obrigações para com o trabalhador, obrigou-o a comparecer à Justiça para fazer valer seus direitos e demonstrou-os, sendo certo que a reclamada não quitou o que era devido ao ex-empregado, sendo que os sócios não possuem bens em seu nome, absolutamente nada tendo sido encontrado. Ora, compreensível o pleito formulado pelo reclamante, na medida em que alguma força coercitiva deve ser exercida sobre aquele que blinda seu patrimônio e se locupleta do trabalho alheio sem quitar nem mesmo verba alimentar, natureza daquelas postuladas nesta ação. O princípio da efetividade das decisões embasa o deferimento de medidas coercitivas, as quais, de toda forma, encontram limites, considerando-se em contrapartida à disposição vigente de que a execução sempre será processada em benefício do credor (art. 797, CPC), a regra de que deverá correr pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), porém, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução...", sendo altamente questionável para os casos em que não se vislumbrar meio algum para leva a execução adiante. De todo modo, pela interpretação sistemática do CPC, observando-se as regras impostas no seu art. 8º em combinação com o seu art. 789 para o caso específico destes autos, não há mesmo fórmula para o deferimento do postulado. A razoabilidade aplicada em conjunto com a regra do art. 139, IV, do CPC, notadamente impede a tomada de medidas coercitivas drásticas contra o devedor de prestação pecuniária, o qual, por exemplo, jamais poderá ter a prisão decretada, sofrer constrição que de algum modo interfira no exercício de sua profissão, ou mesmo ser tolhido quanto a algum direito ou garantia fundamental. Poderia o reclamante postular fossem oficiados os diversos órgãos de proteção do crédito informando acerca da inadimplência constatada nestes autos, conforme permissivo do art. 782, §3º, do CPC, haja vista que a inscrição em cadastro negativo de crédito, com restrições efetivas, pode levar empresas e empresários, que muitas vezes necessitam da concessão de crédito para seguir com seus projetos, ao esforço de quitar suas dívidas para verem-se retirados desse cadastro, em circunstância. Seria medida coercitiva e não limitadora de direitos, perfeitamente legitimada pela norma processual em vigor. No entanto a apreensão do passaporte ou a suspensão da CNH, não parecem a melhor forma de exercitar a coercitividade, ainda que o inciso IV, do art. 139, do CPC tenha se referido a "todas as medidas", deve-se compreender que não deu uma carta branca ao magistrado para a adoção de qualquer medida coercitiva. Fosse a hipótese comprovada de que o sócio realiza viagens internacionais freqüentes ou que conduz veículos luxuosos em seus deslocamentos diários, levando uma vida de ostentação, até mesmo poderiam ser postuladas ao Julgador a apreensão de bens para fazer frente à execução, mas não é o caso dos autos onde nada ficou demonstrado, mas ao contrário, nada tendo emergido a comprovar tenha o executado patrimônio. Não se pode dar interpretação irresponsável ao dispositivo legal invocado para, ao invés de viabilizar a execução, extrapolar os seus limites. Ademais, a suspensão do passaporte, assim como da CNH, depende do enquadramento do cidadão nas específicas hipóteses previstas em lei, não havendo se decretar a medida por motivação diversa como pretendido, sob pena de nulidade e responsabilidade. Em caso análogo, perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus nº 2183713-85.2016.8.26.0000 impetrado em face de ato praticado pelo Juízo da 2ª VC de Pinheiros, o v. acórdão foi no seguinte sentido: "Habeas corpus. Ação de execução por quantia certa - Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC -Remédio constitucional conhecido e liminar concedida Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF -Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC. Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem." E, perante o C. TST, o entendimento seguiu no mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2. O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes. 3. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 4. O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-ROT-1087- 82.2021.5.09.0000, Acórdão da SbDI-2, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, data do julgamento 28.02.2023) grifei. Mantenho, portanto, a r. decisão de Origem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE ALIMENTOS SANPER LTDA - ME