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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0253998-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS, JOSE VADINEI SOARES, FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DANIEL COUTINHO MEDEIROS, RUAN DERLAN SOMBRA OLIVEIRA, FELIPE BENTO FERREIRA, ELIAKIM GAMA DO NASCIMENTO, DAVID SILVA BEZERRA, EMANUELA DA ROCHA MASCARENHAS, MARIA BEATRIZ RIBEIRO FALCAO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Data e hora: 2026-08-27 16:16:18.244 PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Jorge Di Ciero Miranda Advogado (a) da parte autora: Stênio Gonçalves Silva (OAB/CE 10727) Parte autora: Francisco Xavier Dos Santos - CPF: 619.669.753-68; Jose Vadinei Soares - CPF: 864.828.233-00; Eliakim Gama Do Nascimento - CPF: 024.176.303-70; Emanuela Da Rocha Mascarenhas; Francisco Felipe Rodrigues De Oliveira - CPF: 035.036.843-01; Francisco Daniel Coutinho Medeiros - CPF: 003.102.463-77; Ruan Derlan Sombra Oliveira - CPF 603.391.393-07; Felipe Bento Ferreira - CPF: 037.776.573-28; David Silva Bezerra - CPF: 035.472.363-47; Maria Beatriz Ribeiro Falcao - CPF: 448.479.553-15. Advogado (a) da parte promovida Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. - CNPJ: 07.237.373/0001-20: Edmilson Barbosa Francelino Filho (OAB/CE 15320) OCORRÊNCIAS 1. A audiência foi realizada por videoconferência através da plataforma TJCE Office 365, nos termos da Resolução 314, art. 6, do CNJ; 2. Manifestação da autora e do promovido por meio de seus advogados para identificação dos pontos controvertidos; 3. Delimitação das questões controvertidas e distribuição do ônus da prova; 4. Fixação de prazo para apresentação de documentos pelo promovido; 5. Despacho. MANIFESTAÇÕES AUTORES: Ratificam os termos da petição inicial, sustentando que houve preterição dos candidatos aprovados em concurso público para formação de cadastro de reserva, diante da existência de contratações destinadas ao desempenho de atribuições compatíveis com os cargos para os quais foram aprovados. PROMOVIDO: Ratifica a tese defensiva, sustentando que a aprovação para cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, inexistindo obrigação da Administração de promover a convocação dos candidatos aprovados. JUIZ: Considerando as manifestações das partes, verifico que a controvérsia central reside em definir se as contratações realizadas pelo promovido ocorreram para o desempenho de atividades compatíveis com os cargos objeto do certame, de modo a caracterizar eventual preterição dos candidatos aprovados para cadastro de reserva. Delimito, assim, como ponto controvertido a existência de vagas e/ou contratações para funções equivalentes às atribuições inerentes aos cargos disputados pelos autores, bem como a eventual preferência conferida a terceiros em detrimento dos candidatos aprovados. No que se refere à distribuição do ônus probatório, observo que os elementos necessários à comprovação da existência, quantidade e natureza das contratações realizadas encontram-se sob a posse e disponibilidade exclusiva do promovido. Dessa forma, atribuo ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. o ônus de apresentar a documentação pertinente à matéria controvertida, especialmente aquela indicada pelos autores e relacionada ao item "a" do requerimento já constante dos autos. Para tanto, concedo ao promovido o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da documentação pertinente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. ENCERRAMENTO: E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo, que depois lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Sofia Amora Lima, matrícula 52889, o digitei. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz