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0253908-75.2013.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0253908-75.2013.8.09.0011 Exequente(s): CELIO CAMPOS FREITAS JUNIOR Executado(s): MARCIA CARNEIRO FAVORETO TEIXEIRA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Cancelamento de Registro Público, atualmente em fase de cumprimento de sentença. As partes autoras, CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR e LUCÉLIA HONORATO DE FREITAS, e a ré WDM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, peticionaram conjuntamente na movimentação nº 356, informando a celebração de acordo parcial para por fim à controvérsia existente entre si, relativa a 14 (catorze) imóveis, bem como à reconvenção. Requerem a homologação da avença e a expedição dos ofícios necessários. É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico que visa à terminação do litígio mediante concessões mútuas, sendo lícito às partes, a qualquer tempo no curso do processo, por fim ao conflito (arts. 840 do Código Civil e 190 do Código de Processo Civil). No caso em tela, os transatores estão devidamente representados, e os advogados signatários do acordo declararam possuir poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC. O objeto da transação é lícito e disponível, e as cláusulas estabelecidas no acordo (movimentação nº 356) não violam a ordem pública. O Código de Processo Civil admite expressamente a resolução parcial do mérito, seja por decisão judicial, seja por autocomposição. A homologação da transação implica a extinção do processo com resolução de mérito, nos exatos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, no que tange às obrigações e partes abrangidas pelo acordo. Ademais, o art. 90, § 3º, do CPC prevê a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes quando o litígio se encerra por transação, medida que visa estimular a solução consensual dos conflitos. Dessa forma, a homologação do acordo parcial é medida que se impõe, devendo o processo prosseguir em relação aos pedidos e partes não contemplados na avença. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre os autores e a ré WDM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, conforme petição e termos da movimentação nº 356. Em consequência, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO, no que se refere às pretensões dos autores em face da ré WDM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, bem como em relação à reconvenção, Servindo esta decisão como OFÍCIO, deverão as partes interessadas apresentá-la ao Cartório do 1º Ofício e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, para que, sob as expensas dos interessados, cumpra as seguintes determinações: Em relação aos imóveis de matrículas nº 86.071, 86.072 e 86.073: proceda ao cancelamento da última averbação referente à existência deste processo, mantendo os referidos imóveis na propriedade de WDM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. Em relação aos imóveis de matrículas nº 86.059, 86.060, 86.061, 86.062, 86.063, 86.064, 86.065, 86.066, 86.067, 86.068 e 86.069: proceda ao cancelamento da última averbação referente à existência deste processo, bem como dos dois últimos registros (integralização na empresa IN NATURA PANIFICADORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA e subsequente venda à WDM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA), e, ato contínuo, REGISTRE a propriedade dos referidos imóveis em nome de CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 320.735.691-53, e LUCÉLIA HONORATO DE FREITAS, brasileira, solteira, comerciante, CPF nº 412.794.091-34, em participação igualitária. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos e ao pedido remanescente (exclusão da empresa HF CALÇADOS LTDA do quadro societário da empresa IN NATURA PANIFICADORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA junto à JUCEG). Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0253908-75.2013.8.09.0011 Exequente(s): CELIO CAMPOS FREITAS JUNIOR Executado(s): MARCIA CARNEIRO FAVORETO TEIXEIRA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Cancelamento de Registro Público, atualmente em fase de cumprimento de sentença. As partes autoras, CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR e LUCÉLIA HONORATO DE FREITAS, e a ré WDM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, peticionaram conjuntamente na movimentação nº 356, informando a celebração de acordo parcial para por fim à controvérsia existente entre si, relativa a 14 (catorze) imóveis, bem como à reconvenção. Requerem a homologação da avença e a expedição dos ofícios necessários. É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico que visa à terminação do litígio mediante concessões mútuas, sendo lícito às partes, a qualquer tempo no curso do processo, por fim ao conflito (arts. 840 do Código Civil e 190 do Código de Processo Civil). No caso em tela, os transatores estão devidamente representados, e os advogados signatários do acordo declararam possuir poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC. O objeto da transação é lícito e disponível, e as cláusulas estabelecidas no acordo (movimentação nº 356) não violam a ordem pública. O Código de Processo Civil admite expressamente a resolução parcial do mérito, seja por decisão judicial, seja por autocomposição. A homologação da transação implica a extinção do processo com resolução de mérito, nos exatos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, no que tange às obrigações e partes abrangidas pelo acordo. Ademais, o art. 90, § 3º, do CPC prevê a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes quando o litígio se encerra por transação, medida que visa estimular a solução consensual dos conflitos. Dessa forma, a homologação do acordo parcial é medida que se impõe, devendo o processo prosseguir em relação aos pedidos e partes não contemplados na avença. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre os autores e a ré WDM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, conforme petição e termos da movimentação nº 356. Em consequência, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO, no que se refere às pretensões dos autores em face da ré WDM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, bem como em relação à reconvenção, Servindo esta decisão como OFÍCIO, deverão as partes interessadas apresentá-la ao Cartório do 1º Ofício e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, para que, sob as expensas dos interessados, cumpra as seguintes determinações: Em relação aos imóveis de matrículas nº 86.071, 86.072 e 86.073: proceda ao cancelamento da última averbação referente à existência deste processo, mantendo os referidos imóveis na propriedade de WDM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. Em relação aos imóveis de matrículas nº 86.059, 86.060, 86.061, 86.062, 86.063, 86.064, 86.065, 86.066, 86.067, 86.068 e 86.069: proceda ao cancelamento da última averbação referente à existência deste processo, bem como dos dois últimos registros (integralização na empresa IN NATURA PANIFICADORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA e subsequente venda à WDM CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA), e, ato contínuo, REGISTRE a propriedade dos referidos imóveis em nome de CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 320.735.691-53, e LUCÉLIA HONORATO DE FREITAS, brasileira, solteira, comerciante, CPF nº 412.794.091-34, em participação igualitária. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos e ao pedido remanescente (exclusão da empresa HF CALÇADOS LTDA do quadro societário da empresa IN NATURA PANIFICADORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA junto à JUCEG). Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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