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TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Despacho
Deixo de pautar a audiência de conciliação a que alude o art. 16 da 12.153/09 e 334 do Código de Processo Civil, em razão da reduzida possibilidade de acordo e visando proporcionar celeridade ao feito. Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios autos. Posteriormente à contestação, faça a Secretaria do Juizado a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo 351 do CPC, para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses do §2º do art. 16 da LJEFP e artigos 337, 338 e 350 do CPC, para opor as considerações que justificadamente, entender pertinentes, devendo no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas em audiência, caso contrário, proferirei sentença de mérito. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
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