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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0253817-45.2007.8.26.0100/SP EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 576, PET1: Em face do falecimento do executado JOSE VICENTE CONTADOR, declaro suspenso o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos artigos 313, I e 689, ambos do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão, deverá a parte exequente providenciar a habilitação no polo passivo da lide do espólio do executado falecido ou, à sua falta, de seus sucessores, assim considerados pela lei civil, juntando aos autos a necessária certidão de óbito. Consigno que a abertura do processo de inventário deve ser comprovada por meio de certidão do distribuidor do local onde estão situados os bens do espólio e do último domicílio do de cujus (CPC, art. 48). Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0253817-45.2007.8.26.0100/SP EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 576, PET1: Em face do falecimento do executado JOSE VICENTE CONTADOR, declaro suspenso o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos artigos 313, I e 689, ambos do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão, deverá a parte exequente providenciar a habilitação no polo passivo da lide do espólio do executado falecido ou, à sua falta, de seus sucessores, assim considerados pela lei civil, juntando aos autos a necessária certidão de óbito. Consigno que a abertura do processo de inventário deve ser comprovada por meio de certidão do distribuidor do local onde estão situados os bens do espólio e do último domicílio do de cujus (CPC, art. 48). Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026
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