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0253763-98.2010.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0253763-98.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): EUBULO CESAR GOMES (CPF/CNPJ n.º 732.107.221-53) Ré(u): LUIZ CARLOS DA SILVA (CPF/CNPJ n.º 017.809.161-83) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou a alienação judicial, por leiloeiro nomeado, da fração de 50% do imóvel penhorado (Chácara nº 35, matrícula nº 2.509 do CRI da 2ª Zona de Goiânia-GO), pertencente ao executado Pedro Marcos Mendonça de Ávila, resguardando-se o percentual remanescente em favor dos coproprietários (mov. 266). A decisão foi mantida pelo E. TJGO em sede de agravo de instrumento (mov. 291), reconhecendo-se a viabilidade do leilão da fração ideal independentemente de prévia perícia de delimitação de área. Postulação de meação formulada por Sandra Maria Siqueira Ávila foi indeferida por inadequação da via eleita, com determinação de prosseguimento do certame (mov. 375). Intimado a prestar esclarecimentos sobre o andamento do leilão, o leiloeiro nomeado apresentou manifestação (mov. 446), na qual aponta a ausência, nos autos, de avaliação judicial atualizada do imóvel — indispensável à fixação do preço vil (art. 891, CPC) e ao preenchimento do requisito do art. 886, II, CPC —, bem como suscita dúvida quanto ao alcance das intimações exigidas pelo art. 889 do CPC, à vista da Escritura Pública de Inventário e Partilha (mov. 240), e propõe a expedição de ofício ao Município de Goiânia para elucidação de pendências fiscais e urbanísticas incidentes sobre o bem. Os autos vieram conclusos. II - Assiste razão ao leiloeiro quanto à necessidade de avaliação judicial atualizada do bem constrito. A fixação do preço vil pressupõe parâmetro objetivo de mercado (art. 891, CPC), e o edital deve necessariamente indicar o valor da avaliação (art. 886, II, CPC), sob pena de nulidade do certame. Ausente avaliação nos autos — e considerando que o imóvel sofreu desapropriação parcial, com alteração de sua área remanescente —, impõe-se a realização de avaliação judicial atualizada, restrita à fração ideal penhorada (50%, pertencente ao executado), nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC. Quanto ao alcance das intimações do art. 889 do CPC, a Escritura Pública de Inventário e Partilha juntada ao mov. 240, associada à manifestação da parte exequente ao mov. 248 — não impugnada nesse particular —, evidencia que a cota-parte anteriormente pertencente ao falecido coproprietário José Carlos Siqueira foi integralmente partilhada em favor de sua viúva meeira, Evonilda Lourença Siqueira (45%), e de sua filha e herdeira, Sandra Maria Siqueira de Ávila (5%), não subsistindo direito real de qualquer outro herdeiro sobre o bem. Nesse contexto, as diligências de cientificação previstas no art. 889 do CPC restringem-se às referidas coproprietárias e ao executado, sendo prescindível a intimação dos demais sucessores do de cujus, que não mais figuram como titulares de direitos sobre a matrícula. Registre-se que Sandra Maria Siqueira de Ávila já está representada nos autos por procurador constituído (mov. 325), o que supre a exigência de sua cientificação pessoal. No que se refere à situação fiscal e urbanística do imóvel, mostra-se pertinente a expedição de ofício ao Município de Goiânia, tendo em vista que a descrição do bem no edital deve ser suficientemente clara e completa (art. 886, I, CPC), notadamente diante da desapropriação parcial já documentada e da possibilidade de desmembramento das áreas comercial e residencial, circunstâncias que interessam diretamente aos futuros licitantes. III - Ante o exposto: a) DETERMINO a realização de avaliação judicial atualizada da fração ideal de 50% do imóvel penhorado, pertencente ao executado Pedro Marcos Mendonça de Ávila, a ser realizada por avaliador judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de fixação do preço vil (art. 891, CPC) e cumprimento do art. 886, II, CPC; b) ESCLAREÇO que as intimações previstas no art. 889 do CPC devem se restringir às coproprietárias Evonilda Lourença Siqueira e Sandra Maria Siqueira de Ávila — esta já representada nos autos —, sendo desnecessária diligência complementar em relação aos demais sucessores do falecido José Carlos Siqueira; c) DETERMINO a expedição de ofício ao Município de Goiânia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel e se manifeste sobre a regularização, aprovação e eventual desmembramento das áreas comercial e residencial da Chácara nº 35; d) Cumpridas as providências acima, INTIME-SE o leiloeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, confeccionar e publicar o edital, dando regular prosseguimento ao certame. Ficam autorizadas as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0253763-98.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): EUBULO CESAR GOMES (CPF/CNPJ n.º 732.107.221-53) Ré(u): LUIZ CARLOS DA SILVA (CPF/CNPJ n.º 017.809.161-83) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou a alienação judicial, por leiloeiro nomeado, da fração de 50% do imóvel penhorado (Chácara nº 35, matrícula nº 2.509 do CRI da 2ª Zona de Goiânia-GO), pertencente ao executado Pedro Marcos Mendonça de Ávila, resguardando-se o percentual remanescente em favor dos coproprietários (mov. 266). A decisão foi mantida pelo E. TJGO em sede de agravo de instrumento (mov. 291), reconhecendo-se a viabilidade do leilão da fração ideal independentemente de prévia perícia de delimitação de área. Postulação de meação formulada por Sandra Maria Siqueira Ávila foi indeferida por inadequação da via eleita, com determinação de prosseguimento do certame (mov. 375). Intimado a prestar esclarecimentos sobre o andamento do leilão, o leiloeiro nomeado apresentou manifestação (mov. 446), na qual aponta a ausência, nos autos, de avaliação judicial atualizada do imóvel — indispensável à fixação do preço vil (art. 891, CPC) e ao preenchimento do requisito do art. 886, II, CPC —, bem como suscita dúvida quanto ao alcance das intimações exigidas pelo art. 889 do CPC, à vista da Escritura Pública de Inventário e Partilha (mov. 240), e propõe a expedição de ofício ao Município de Goiânia para elucidação de pendências fiscais e urbanísticas incidentes sobre o bem. Os autos vieram conclusos. II - Assiste razão ao leiloeiro quanto à necessidade de avaliação judicial atualizada do bem constrito. A fixação do preço vil pressupõe parâmetro objetivo de mercado (art. 891, CPC), e o edital deve necessariamente indicar o valor da avaliação (art. 886, II, CPC), sob pena de nulidade do certame. Ausente avaliação nos autos — e considerando que o imóvel sofreu desapropriação parcial, com alteração de sua área remanescente —, impõe-se a realização de avaliação judicial atualizada, restrita à fração ideal penhorada (50%, pertencente ao executado), nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC. Quanto ao alcance das intimações do art. 889 do CPC, a Escritura Pública de Inventário e Partilha juntada ao mov. 240, associada à manifestação da parte exequente ao mov. 248 — não impugnada nesse particular —, evidencia que a cota-parte anteriormente pertencente ao falecido coproprietário José Carlos Siqueira foi integralmente partilhada em favor de sua viúva meeira, Evonilda Lourença Siqueira (45%), e de sua filha e herdeira, Sandra Maria Siqueira de Ávila (5%), não subsistindo direito real de qualquer outro herdeiro sobre o bem. Nesse contexto, as diligências de cientificação previstas no art. 889 do CPC restringem-se às referidas coproprietárias e ao executado, sendo prescindível a intimação dos demais sucessores do de cujus, que não mais figuram como titulares de direitos sobre a matrícula. Registre-se que Sandra Maria Siqueira de Ávila já está representada nos autos por procurador constituído (mov. 325), o que supre a exigência de sua cientificação pessoal. No que se refere à situação fiscal e urbanística do imóvel, mostra-se pertinente a expedição de ofício ao Município de Goiânia, tendo em vista que a descrição do bem no edital deve ser suficientemente clara e completa (art. 886, I, CPC), notadamente diante da desapropriação parcial já documentada e da possibilidade de desmembramento das áreas comercial e residencial, circunstâncias que interessam diretamente aos futuros licitantes. III - Ante o exposto: a) DETERMINO a realização de avaliação judicial atualizada da fração ideal de 50% do imóvel penhorado, pertencente ao executado Pedro Marcos Mendonça de Ávila, a ser realizada por avaliador judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de fixação do preço vil (art. 891, CPC) e cumprimento do art. 886, II, CPC; b) ESCLAREÇO que as intimações previstas no art. 889 do CPC devem se restringir às coproprietárias Evonilda Lourença Siqueira e Sandra Maria Siqueira de Ávila — esta já representada nos autos —, sendo desnecessária diligência complementar em relação aos demais sucessores do falecido José Carlos Siqueira; c) DETERMINO a expedição de ofício ao Município de Goiânia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel e se manifeste sobre a regularização, aprovação e eventual desmembramento das áreas comercial e residencial da Chácara nº 35; d) Cumpridas as providências acima, INTIME-SE o leiloeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, confeccionar e publicar o edital, dando regular prosseguimento ao certame. Ficam autorizadas as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito

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