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0253500-62.2018.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0253500-62.2018.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0253500-62.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00155361 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: RAPHAEL BEZERRA SALGUERO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA TABELAR OAB/DP-000000 Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O ACUSADO. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. MENÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL COMO ELEMENTO NARRATIVO DA IMPUTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AUTÔNOMA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTRUTURA EMPRESARIAL APARENTEMENTE REGULAR PARA CONFERIR LEGITIMIDADE AO ARDIL. ANÚNCIO EM PLATAFORMA DIGITAL, LOJA FÍSICA, SIMULAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA E APARENTE INSERÇÃO EM MERCADO FORMAL. MODUS OPERANDI QUE EXTRAPOLA A FRAUDE ORDINÁRIA DO TIPO PENAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I.CASO EM EXAME: 1.Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação ministerial para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Discute-se: i) se deve ser afastada a reparação civil mínima fixada no acórdão, diante da ausência de pedido expresso formulado na denúncia; ii) se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, sob o argumento de que a utilização de estrutura comercial constituiria elemento inerente ao estelionato; iii) se há vícios a serem sanados para fins de prequestionamento.III.RAZÕES DE DECIDIR:3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso da acusação ou da vítima, com indicação do valor pretendido, a fim de possibilitar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, embora a denúncia tenha narrado o prejuízo patrimonial suportado pela vítima, não houve formulação expressa de pretensão indenizatória, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de reparação civil mínima, sem prejuízo de eventual apuração na esfera cível própria.4. A dosimetria da pena não comporta alteração. A exasperação da pena-base não decorreu da simples existência de fraude, ardil ou artifício, elementares do delito de estelionato, mas da utilização de estrutura empresarial aparentemente regular, anúncio em plataforma digital, atendimento em loja física e simulação de inserção no mercado imobiliário formal, circunstâncias que conferiram especial credibilidade à prática criminosa e ampliaram a reprovabilidade concreta da conduta.5. O estelionato ordinário não exige a instrumentalização de uma aparência empresarial, tampouco a captura da confiança social depositada em agentes econômicos formalmente organizados. Quando o agente se vale de uma estrutura comercial para Conclusões: Embargos de Declaração. Por unanimidade, foram acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração com efeitos infringentes limitados, apenas para afastar a condenação do embargante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação civil mínima, prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Mantêm-se, no mais, todos os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto à condenação, à dosimetria da pena e aos demais consectários legais, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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