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0253445-60.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU

    Compulsando os autos, verifico que a presente demanda não trata de mero cumprimento de sentença, mas sim de cumprimento individual de decisum coletivo, hipótese em que se aplica a regra geral do processo civil quanto à necessidade de recolhimento das custas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é devido o pagamento das custas processuais no cumprimento individual de sentença coletiva, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1637366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – Refuta-se a arguição de isenção ou inexigibilidade antecipada nas custas do cumprimento individual de sentença coletiva – Incidente individual que inaugura novo processo e se difere da execução individual comum, possui natureza autônoma e reclama o recolhimento das custas – Natureza da demanda que não se encaixa nas previsões de isenção ou diferimento tratadas na Lei 147.785/23, a autorizar sua concessão – GRATUIDADE - Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa de veracidade – Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza – Documentos vindos aos autos por determinação judicial que revelam a existência de mais de uma fonte de renda e movimentação de ativos financeiros - Circunstâncias que afastam cabalmente a condição de pobreza na acepção jurídica do termo e não traduzem impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22232463620258260000 Regente Feijó, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 30/11/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2025) Diante do exposto, em atenção ao disposto no art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para adoção das providências cabíveis, no tocante a requerer e comprovar justiça gratuita ou juntar comprovantes de pagamento das custas processuais inerentes, no prazo de 15 (quinze) dias.

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