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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0253300-82.1991.5.07.0002 RECLAMANTE: REGINA CELI LIMA BARRETO E OUTROS (20) RECLAMADO: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883b273 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Regina Celi Lima Barreto e Outros ajuizaram execução de sentença trabalhista contra o Estado do Ceará e INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC. Os cálculos de liquidação foram homologados, e a execução ingressou na fase de expedição de requisitórios de pagamento. Nos autos, constatou-se o falecimento de alguns exequentes no curso do processo. O Juízo determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, promover a habilitação dos herdeiros ou do espólio e juntar os respectivos contratos de honorários. A parte exequente peticionou sob o ID 9da35f6. Em relação aos exequentes vivos, pleiteou o prosseguimento imediato da execução com a expedição individualizada de seus precatórios e requisições de pequeno valor. Quanto aos exequentes falecidos, requereu a expedição dos requisitórios em nome dos respectivos espólios, alegando entraves burocráticos para a obtenção dos documentos de habilitação dos herdeiros e juntada dos contratos de honorários. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. O pedido formulado pela parte exequente merece acolhimento apenas em parte. A pendência de habilitação quanto aos exequentes falecidos não obsta o regular andamento do processo em relação aos exequentes vivos que estão devidamente representados e com a documentação regularizada. O fracionamento da execução para prosseguimento em relação aos credores com situação regular atende aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Por outro lado, o requerimento de expedição de requisitórios em favor de espólios de exequentes falecidos sem a devida habilitação formal nos autos é inviável juridicamente. O artigo 687 do Código de Processo Civil estabelece que a habilitação ocorre quando, por morte de qualquer das partes, os seus sucessores os substituem no processo. Com a morte, cessa o mandato outorgado aos advogados quanto ao falecido, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil, o que impede a expedição de precatório em nome de quem faleceu ou de seu espólio sem a devida representação processual constituída por inventariante ou pela totalidade dos sucessores. Além disso, a expedição de requisitórios sem a comprovação da legitimidade dos sucessores e sem o cumprimento das determinações anteriores compromete a segurança jurídica da execução contra a Fazenda Pública. Torna-se imperioso manter o sobrestamento da expedição das requisições referentes aos falecidos até que ocorra a habilitação regular. Ante o exposto, defiro o pedido de prosseguimento da execução e expedição de requisitórios em relação aos exequentes vivos e indefiro o pedido de expedição de requisitórios em nome dos espólios dos exequentes falecidos sem a prévia e regular habilitação dos sucessores nos autos. Expeçam-se os precatórios/requisitórios de pagamento individualizados referentes aos exequentes vivos devidamente identificados e com documentação regularizada nos autos, conforme os cálculos homologados. No mais, aguarde-se por 60 (sessenta) dias, a devida habilitação dos herdeiros/sucessores dos exequentes falecidos. Decorrido o prazo supra, ou havendo manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes desta decisão. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA CELI LIMA BARRETO
- ELIZABETH MARIA DA SILVA ARAUJO
- RITA DE CASSIA CRUZ BELARMINO
- JOAO BATISTA LEITAO
- SIMONE FALCAO DE AQUINO
- MARIA LEDA ARAUJO DE SOUZA
- CLARISSE MARIA FONTENELE
- ANA MARIA MARTINS DE SOUSA
- MARIA ELIENE MEDEIROS CAMPOS
- GLAUCIA MARIA PINHEIRO
- MAGDA MARIA VASCONCELOS DE ARAUJO
- ANA MIRES BEZERRA LOPES CAVALCANTE
- ENEIDA MARIA PINHO DUARTE
- NARA LUCIA MARQUES CARNEIRO
- OTHON CAMINHA DUARTE
- PAULO SERGIO CARNEIRO
- TEREZA MARIA ASSUNCAO SILVA
- MARIA DE FATIMA NOGUEIRA BEZERRA
- MARIA PEREIRA CAVALCANTE
- SEBASTIANA LIMA BARRETO
- IVONE MARIA FALCAO DE AQUINO PINHEIRO