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Processo 0253276-73.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Vistos. Cuida-se de Procedimento Comum Cível proposta por FABIA REGINA OLIVEIRA DE SENNA em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificados nos autos. O panorama probatório do presente processo encontra-se, em princípio, suficientemente formado, comportando julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Ademais, cumpre ao juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ao analisar os elementos de prova contidos nos autos, verifico que a matéria controvertida é essencialmente de direito ou, sendo de direito e de fato, encontra-se devidamente instruída por documentos. Isto é, o acervo documental apresentado pelas partes mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento ou a produção de prova pericial. Contudo, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), cumpre franquear às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a presente decisão antes do efetivo julgamento. POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 355, I, e 370 do CPC: a) Anuncio o julgamento antecipado do mérito; b) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se expressamente sobre o interesse na produção de novas provas; c) Caso tenham interesse na dilação probatória, deverão especificar, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e a utilidade de cada ato para a resolução dos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento e preclusão; Decorrido o prazo sem objeção ao julgamento do processo no estado em que se encontra, retornem os autos conclusos. Sobrevindo requerimento de prova pertinente e necessária, tornem os autos conclusos para reanálise. Intimem-se.

2026-09-09 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de FABIA REGINA OLIVEIRA DE SENNA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2026).

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