2026-09-16 · TJRJ
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0253225-74.2022.8.19.0001 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0253225-74.2022.8.19.0001 RECTE: EDILAINE DE OLIVEIRA MARINHO ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (RH234478) RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. Ademais, ¿os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada na decisão embargada, com vistas à obtenção de novo julgamento da demanda. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados¿ (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.815.291/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021), o que denota, na realidade, o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.