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Processo 0253219-55.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Infração Contratual c/c Cobrança com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Felícia de Nazaré Teixeira Cardoso e Mário José Chagas Paulain em face de André Luigi Coelho de Oliveira e JRAMORIM Locação de Automóveis Ltda. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora, no evento de mov. 12.0, cumprido satisfatoriamente a determinação de emenda à inicial (mov. 6.1), juntando aos autos os comprovantes atualizados de endereço de ambos os requerentes e a documentação financeira exigida. Conforme documentação carreada aos autos, verifica-se que ambos os autores possuem idade superior a 60 (sessenta) anos. Sendo assim, DEFIRO a tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC, c/c art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema processual. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC). Da análise dos documentos juntados na emenda (mov. 12.0), constata-se que a coautora Maria Felícia possui rendimento líquido mensal em torno de R$ 8.508,96, advindo de seu cargo de Técnico Bancário. O coautor Mário José, por sua vez, aufere proventos de aposentadoria que totalizam rendimento tributável anual superior a R$ 52.000,00. Tais valores, somados à própria natureza da causa (locação de galpão comercial de alto valor), elidem a presunção de hipossuficiência financeira preconizada pela lei. Desta feita, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, em observância à decisão de mov. 6.1 e com base no art. 98, § 6º, do CPC, MANTENHO O DEFERIMENTO do parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) prestações mensais. Da Tutela de Urgência (Despejo Liminar) A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para a desocupação antecipada do imóvel, alegando o inadimplemento de dois meses de aluguel (julho e agosto de 2026), ausência de pagamento do IPTU, e, sobretudo, a grave deterioração do bem (quebra de vidraças, acúmulo de lixo, retirada de cabeamentos e fiações). A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 59, § 1º, inciso IX, autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias nos casos de falta de pagamento, desde que o contrato seja desprovido de garantias e mediante prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel. No presente caso, o contrato de locação (mov. 1.7) prevê na Cláusula 5ª a prestação de caução no valor de R$ 10.000,00. Contudo, a jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem flexibilizando a norma para admitir a liminar de despejo quando o valor da dívida (in casu, superior a R$ 34.000,00 entre aluguéis e IPTU) já ultrapassa o valor da garantia contratual, esvaziando a finalidade desta. Ademais, as fotografias e relatos apresentados indicam risco concreto de depreciação do patrimônio (perigo de dano), o que preenche os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a proteção possessória e material do bem perante suposta violação do dever de guarda (art. 23, III, Lei 8.245/91). Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a expedição de mandado de despejo, concedendo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Dom João VI, nº 103, Parque 10 de Novembro, Manaus/AM, sob pena de despejo compulsório. A efetivação desta liminar, no entanto, fica condicionada ao prévio depósito, pela parte autora, da caução legal correspondente a 3 (três) meses de aluguel (art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91). Ante o exposto, DETERMINO: I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Comprovar o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais; b) Prestar a caução idônea no valor equivalente a três meses de aluguel, mediante depósito judicial, requisito imprescindível para a expedição do mandado de despejo liminar. II - Prestada a caução, expeça-se, de imediato, o competente Mandado de Citação e Despejo para que os réus: a) Desocupem o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, com reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários; b) Querendo, evitem a rescisão da locação e o despejo, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (purgação da mora), nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91; c) Apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344 do CPC). III. Defiro, desde já, aos réus a ordem de não retirarem ou destruírem instalações fixas e estruturais (elétricas, hidráulicas, vidros, portas e ferragens) do imóvel, sob pena de responsabilização civil e criminal. IV. Não havendo a purgação da mora ou decorrido in albis o prazo para contestação, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência e prioridade.

2026-08-24 · TJAM

Vistos, etc. Acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores Maria Felícia de Nazaré Teixeira Cardoso e Mário José Chagas Paulain, tenho que a afirmação de falta de condições financeiras para custear o processo constitui presunção juris tantum de veracidade. Todavia, pode o juízo presidente do feito determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade quando entender que há fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência declarado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015. Compulsando os autos, observo também que a parte autora não juntou comprovantes de residência válidos, tratando-se de pressuposto essencial para a aferição da competência territorial adequada já no momento da propositura da demanda (art. 319, II, do CPC). Verifico que o comprovante de residência da autora Maria Felícia está desatualizado, pois é do ano de 2024, e o comprovante apresentado pelo autor Mário José encontra-se em nome de terceiro. Nesse contexto, determino a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da exordial (art. 330, IV, do CPC) e consequente extinção do processo (art. 485, I, do CPC), devendo providenciar, cumulativamente, a comprovação da alegada hipossuficiência financeira mediante a apresentação das três últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários e comprovante salarial. Ademais, determino a juntada de comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 dias e em nome próprio, por parte da autora Maria, e a apresentação de declaração expressa do titular do documento de residência juntado pelo autor Mário, firmada sob as penas da lei e autorizando a utilização do endereço, a qual deverá vir acompanhada de cópia do documento de identidade do respectivo declarante. Desde já, defiro a opção do parcelamento das custas judiciais em até 06 (seis) vezes, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, caso a parte opte por não prosseguir com o pleito de gratuidade ou não consiga comprovar a hipossuficiência, desde que haja o recolhimento da primeira parcela no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, com guia que pode ser emitida junto à 3ª Contadoria do TJ/AM. As parcelas seguintes deverão ser recolhidas mensalmente, devendo a parte demandante apresentar o comprovante respectivo nos autos em até cinco dias após cada vencimento. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se.

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