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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 0253119-45.2006.8.09.0036
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS
Polo Passivo: THIAGO BERNARDES DE SOUZA
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS em face de THIAGO BERNARDES DE SOUZA, LUCAS MAIA HONÓRIO DE JESUS e THIARA BERNARDES DE SOUZA JESUS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o débito perseguido pela parte exequente se encontra integralmente garantido desde o evento 64, ocasião em que foi efetivado bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Conforme se extrai da planilha de atualização apresentada no evento 75, o débito exequendo, incluindo o valor decorrente do acordo, custas processuais e honorários advocatícios, perfazia o montante de R$ 2.481,41.
Todavia, no evento 64, foi efetivado bloqueio no importe de R$ 2.640,06, quantia superior ao débito então perseguido, resultando em excesso de R$ 158,65.
Além disso, constata-se a existência de valor anteriormente bloqueado no evento 27, no montante de R$ 857,32, que, conforme se verifica dos autos, não foi levantado, devendo ser restituído aos executados.
Assim, considerando o bloqueio realizado no evento 64 e o valor constrito no evento 27, verifica-se a existência de quantia total de R$ 1.015,97 (R$ 158,65 + 857,32) a ser restituída aos executados.
Diante desse cenário, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da satisfação integral do débito e dos valores acima discriminados.
A ausência de manifestação será interpretada como anuência aos valores e à forma de levantamento ora delineados.
Havendo concordância das partes, desde já autorizo o levantamento dos valores bloqueados, observada a seguinte destinação:
a) o valor constrito no evento 64, limitado ao montante necessário à satisfação integral do débito exequendo, deverá ser transferido em favor da parte exequente, acrescido das respectivas correções incidentes até a data da efetiva transferência;
b) o saldo remanescente decorrente do bloqueio realizado no evento 64, correspondente ao excesso de R$ 158,65, bem como o valor bloqueado no evento 27, no montante de R$ 857,32, totalizando, em princípio, R$ 1.015,97, deverão ser restituídos aos executados, igualmente acrescidos das respectivas correções até a efetiva disponibilização.
Após o cumprimento das determinações e comprovada a efetiva satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação de discordância, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 0253119-45.2006.8.09.0036
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS
Polo Passivo: THIAGO BERNARDES DE SOUZA
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS em face de THIAGO BERNARDES DE SOUZA, LUCAS MAIA HONÓRIO DE JESUS e THIARA BERNARDES DE SOUZA JESUS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o débito perseguido pela parte exequente se encontra integralmente garantido desde o evento 64, ocasião em que foi efetivado bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Conforme se extrai da planilha de atualização apresentada no evento 75, o débito exequendo, incluindo o valor decorrente do acordo, custas processuais e honorários advocatícios, perfazia o montante de R$ 2.481,41.
Todavia, no evento 64, foi efetivado bloqueio no importe de R$ 2.640,06, quantia superior ao débito então perseguido, resultando em excesso de R$ 158,65.
Além disso, constata-se a existência de valor anteriormente bloqueado no evento 27, no montante de R$ 857,32, que, conforme se verifica dos autos, não foi levantado, devendo ser restituído aos executados.
Assim, considerando o bloqueio realizado no evento 64 e o valor constrito no evento 27, verifica-se a existência de quantia total de R$ 1.015,97 (R$ 158,65 + 857,32) a ser restituída aos executados.
Diante desse cenário, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da satisfação integral do débito e dos valores acima discriminados.
A ausência de manifestação será interpretada como anuência aos valores e à forma de levantamento ora delineados.
Havendo concordância das partes, desde já autorizo o levantamento dos valores bloqueados, observada a seguinte destinação:
a) o valor constrito no evento 64, limitado ao montante necessário à satisfação integral do débito exequendo, deverá ser transferido em favor da parte exequente, acrescido das respectivas correções incidentes até a data da efetiva transferência;
b) o saldo remanescente decorrente do bloqueio realizado no evento 64, correspondente ao excesso de R$ 158,65, bem como o valor bloqueado no evento 27, no montante de R$ 857,32, totalizando, em princípio, R$ 1.015,97, deverão ser restituídos aos executados, igualmente acrescidos das respectivas correções até a efetiva disponibilização.
Após o cumprimento das determinações e comprovada a efetiva satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação de discordância, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.