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0253119-45.2006.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0253119-45.2006.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS Polo Passivo: THIAGO BERNARDES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS em face de THIAGO BERNARDES DE SOUZA, LUCAS MAIA HONÓRIO DE JESUS e THIARA BERNARDES DE SOUZA JESUS, partes devidamente qualificadas nos autos. Da detida análise dos autos, verifica-se que o débito perseguido pela parte exequente se encontra integralmente garantido desde o evento 64, ocasião em que foi efetivado bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Conforme se extrai da planilha de atualização apresentada no evento 75, o débito exequendo, incluindo o valor decorrente do acordo, custas processuais e honorários advocatícios, perfazia o montante de R$ 2.481,41. Todavia, no evento 64, foi efetivado bloqueio no importe de R$ 2.640,06, quantia superior ao débito então perseguido, resultando em excesso de R$ 158,65. Além disso, constata-se a existência de valor anteriormente bloqueado no evento 27, no montante de R$ 857,32, que, conforme se verifica dos autos, não foi levantado, devendo ser restituído aos executados. Assim, considerando o bloqueio realizado no evento 64 e o valor constrito no evento 27, verifica-se a existência de quantia total de R$ 1.015,97 (R$ 158,65 + 857,32) a ser restituída aos executados. Diante desse cenário, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da satisfação integral do débito e dos valores acima discriminados. A ausência de manifestação será interpretada como anuência aos valores e à forma de levantamento ora delineados. Havendo concordância das partes, desde já autorizo o levantamento dos valores bloqueados, observada a seguinte destinação: a) o valor constrito no evento 64, limitado ao montante necessário à satisfação integral do débito exequendo, deverá ser transferido em favor da parte exequente, acrescido das respectivas correções incidentes até a data da efetiva transferência; b) o saldo remanescente decorrente do bloqueio realizado no evento 64, correspondente ao excesso de R$ 158,65, bem como o valor bloqueado no evento 27, no montante de R$ 857,32, totalizando, em princípio, R$ 1.015,97, deverão ser restituídos aos executados, igualmente acrescidos das respectivas correções até a efetiva disponibilização. Após o cumprimento das determinações e comprovada a efetiva satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação de discordância, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0253119-45.2006.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS Polo Passivo: THIAGO BERNARDES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS em face de THIAGO BERNARDES DE SOUZA, LUCAS MAIA HONÓRIO DE JESUS e THIARA BERNARDES DE SOUZA JESUS, partes devidamente qualificadas nos autos. Da detida análise dos autos, verifica-se que o débito perseguido pela parte exequente se encontra integralmente garantido desde o evento 64, ocasião em que foi efetivado bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Conforme se extrai da planilha de atualização apresentada no evento 75, o débito exequendo, incluindo o valor decorrente do acordo, custas processuais e honorários advocatícios, perfazia o montante de R$ 2.481,41. Todavia, no evento 64, foi efetivado bloqueio no importe de R$ 2.640,06, quantia superior ao débito então perseguido, resultando em excesso de R$ 158,65. Além disso, constata-se a existência de valor anteriormente bloqueado no evento 27, no montante de R$ 857,32, que, conforme se verifica dos autos, não foi levantado, devendo ser restituído aos executados. Assim, considerando o bloqueio realizado no evento 64 e o valor constrito no evento 27, verifica-se a existência de quantia total de R$ 1.015,97 (R$ 158,65 + 857,32) a ser restituída aos executados. Diante desse cenário, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da satisfação integral do débito e dos valores acima discriminados. A ausência de manifestação será interpretada como anuência aos valores e à forma de levantamento ora delineados. Havendo concordância das partes, desde já autorizo o levantamento dos valores bloqueados, observada a seguinte destinação: a) o valor constrito no evento 64, limitado ao montante necessário à satisfação integral do débito exequendo, deverá ser transferido em favor da parte exequente, acrescido das respectivas correções incidentes até a data da efetiva transferência; b) o saldo remanescente decorrente do bloqueio realizado no evento 64, correspondente ao excesso de R$ 158,65, bem como o valor bloqueado no evento 27, no montante de R$ 857,32, totalizando, em princípio, R$ 1.015,97, deverão ser restituídos aos executados, igualmente acrescidos das respectivas correções até a efetiva disponibilização. Após o cumprimento das determinações e comprovada a efetiva satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação de discordância, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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