2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAM
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por Ozéias Mendonça Matos, em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., para:
- Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros de mora desde a citação válida (art. 405, CCB), aplicando-se a taxa legal determinada no art. 406,§1º, CCB, (introduzido pela Lei nº 14.905/2024), ou seja, a Taxa SELIC deduzida do IPCA. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento.
- determinar o cancelamento em definitivo das cobranças, no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) cobranças;
- declarar a inexistência do débito imputado sob responsabilidade da parte autora, para todos os efeitos.
Torno definitiva a decisão de mov. 12.1.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
P.R.I.C.
2026-08-25 · TJAM
No caso em fomento, estão plenamente satisfeitos os pressupostos autorizadores do provimento antecipatório pretendido, razão pela qual DEFIRO a medida requerida, para DETERMINAR que a empresa CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. se abstenha de negativar o nome de Ozéias Mendonça Matos, junto aos cadastros de inadimplentes apontados no prazo de 15 (quinze) dias, que, para o caso de não cumprimento da ordem, fixo desde logo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar a partir da intimação, e até o limite de dez (10) dias, a ser revertida como perdas e danos.
Acautelo-me quanto aos demais pleitos.
Determino, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoco, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime-se. Cumpra-se.