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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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