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0252800-17.1999.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0252800-17.1999.5.02.0441 RECLAMANTE: MANUEL EDUARDO AMORIM RECLAMADO: PORTO SERVICOS AUTOMOTIVOS S/C LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a1f40a proferido nos autos. DESPACHO A parte executada Jose Clacidio Valim (CPF 050.246.568-90) apresentou petição sob o ID 22f7f08, requerendo a readequação da penhora incidente sobre seus rendimentos. O peticionário informa que este Juízo determinou a constrição de 30% de seus proventos, mas alega que sofre outra penhora de 20% determinada pelo juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo 0260600-46.2002.5.02.0068. Sustenta que a soma dos descontos atinge 50% de sua remuneração, o que comprometeria sua subsistência e configuraria excesso de execução. Por tais razões, postula a redução da penhora nestes autos para o patamar de 15%. A análise dos autos revela que a constrição de 30% foi estabelecida por decisão de segundo grau, conforme acórdão de ID 33ca249, que autorizou expressamente a penhora sobre proventos dos sócios executados no referido percentual para a satisfação do crédito trabalhista. A matéria acerca da impenhorabilidade de salários e proventos deve ser analisada à luz do artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, que excepciona a regra geral quando a execução se volta ao pagamento de prestação alimentícia, natureza jurídica ostentada pelo crédito trabalhista. O TST no Tema Vinculante 75, firmou Tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso concreto, o próprio executado admite em sua manifestação que o somatório das penhoras atinge exatamente o teto de 50% de seus rendimentos líquidos. Tal cenário revela que a constrição de 30% mantida nestes autos, somada aos 20% do juízo diverso, encontra-se rigorosamente dentro do limite legal e jurisprudencial autorizado pelo Tema 75. Não há, portanto, ilegalidade ou excesso a ser sanado, uma vez que a execução deve processar-se no interesse do credor, e o percentual de 30% já foi objeto de análise e decisão pela instância superior neste processo, operando-se a preclusão consumativa. O patamar fixado revela-se razoável e proporcional para garantir a efetividade da execução que perdura por décadas sem solução integral. Ressalto que o executado não juntou comprovante de rendimento para aferição de eventual excesso de penhora ou que está fora do parâmetro previsto no Tem Vinculante 75 do TST. Ante o exposto, indefiro o pedido de redução do percentual da penhora formulado por Jose Clacidio Valim (CPF 050.246.568-90). Devolva-se os autos ao E. TRT com as homenagens de estilo. SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANUEL EDUARDO AMORIM

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0252800-17.1999.5.02.0441 RECLAMANTE: MANUEL EDUARDO AMORIM RECLAMADO: PORTO SERVICOS AUTOMOTIVOS S/C LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a1f40a proferido nos autos. DESPACHO A parte executada Jose Clacidio Valim (CPF 050.246.568-90) apresentou petição sob o ID 22f7f08, requerendo a readequação da penhora incidente sobre seus rendimentos. O peticionário informa que este Juízo determinou a constrição de 30% de seus proventos, mas alega que sofre outra penhora de 20% determinada pelo juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo 0260600-46.2002.5.02.0068. Sustenta que a soma dos descontos atinge 50% de sua remuneração, o que comprometeria sua subsistência e configuraria excesso de execução. Por tais razões, postula a redução da penhora nestes autos para o patamar de 15%. A análise dos autos revela que a constrição de 30% foi estabelecida por decisão de segundo grau, conforme acórdão de ID 33ca249, que autorizou expressamente a penhora sobre proventos dos sócios executados no referido percentual para a satisfação do crédito trabalhista. A matéria acerca da impenhorabilidade de salários e proventos deve ser analisada à luz do artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, que excepciona a regra geral quando a execução se volta ao pagamento de prestação alimentícia, natureza jurídica ostentada pelo crédito trabalhista. O TST no Tema Vinculante 75, firmou Tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso concreto, o próprio executado admite em sua manifestação que o somatório das penhoras atinge exatamente o teto de 50% de seus rendimentos líquidos. Tal cenário revela que a constrição de 30% mantida nestes autos, somada aos 20% do juízo diverso, encontra-se rigorosamente dentro do limite legal e jurisprudencial autorizado pelo Tema 75. Não há, portanto, ilegalidade ou excesso a ser sanado, uma vez que a execução deve processar-se no interesse do credor, e o percentual de 30% já foi objeto de análise e decisão pela instância superior neste processo, operando-se a preclusão consumativa. O patamar fixado revela-se razoável e proporcional para garantir a efetividade da execução que perdura por décadas sem solução integral. Ressalto que o executado não juntou comprovante de rendimento para aferição de eventual excesso de penhora ou que está fora do parâmetro previsto no Tem Vinculante 75 do TST. Ante o exposto, indefiro o pedido de redução do percentual da penhora formulado por Jose Clacidio Valim (CPF 050.246.568-90). Devolva-se os autos ao E. TRT com as homenagens de estilo. SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLACIDIO VALLIM

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