Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 0252680-30.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: WILEKLANY WIULI SILVA ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 202946145) em face da sentença de ID 201716942, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, decorrente do julgamento da Ação Revisional nº 0253737-83.2023.8.06.0001, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 202946145), sustenta o embargante a existência de erro material e contradição na decisão embargada, ao argumento de que é indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Aponta que a liminar não foi cumprida e que a contestação ofertada foi extemporânea/inócua, haja vista o disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, defendendo que não houve angularização da relação processual nem atuação relevante da defesa capaz de justificar a verba honorária arbitrada. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar o vício indicado e excluir a condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem recurso de sede restrita, destinar-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. Na espécie, o embargante alega a ocorrência de vício na condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, aduzindo a inocorrência de citação válida para os termos do procedimento de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. Diversamente do defendido pelo embargante, não se verifica qualquer erro material, omissão ou contradição na sentença quanto à fixação da sucumbência, mas sim manifesto inconformismo com o resultado do julgado e a nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que se revela inviável pela via estreita dos embargos de declaração. A despeito da não execução da medida liminar de busca e apreensão, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, constituindo patrono e trazendo elementos decisivos para a solução da lide, consubstanciados na informação e comprovação do julgamento da Ação Revisional nº 0253737-83.2023.8.06.0001, na qual se reconheceu a abusividade dos encargos contratuais e a consequente descaracterização da mora. Houve, portanto, a efetiva e válida angularização da relação jurídico-processual, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, restando ajustada a atipicidade e a relevância da atuação do causídico da promoção no feito. Além disso, dependendo do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deverão ser apoiados por quem deu causa à instauração do processo sem a dívida consolidada do seu direito. Na hipótese dos autos, a perda do objeto decorreu da descaracterização da mora operada na ação revisional correlata, confirmando a inadequação da cobrança originária que embasou o ajuizamento da presente demanda de busca e apreensão. Para demonstração da clareza e coerência do julgamento jurídico empregado no julgado embargado (ID 201716942), transcrito o seguinte excerto da fundamentação: "Assim, considerando o reconhecimento da ilicitude da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes e da cobrança abusiva de juros remuneratórios em taxa superior ao dobro da taxa média praticada pelo mercado, conforme concluído no v. Em caso de: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação Revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial. Inconformismo. Acolhimento em parte. Reconhecimento da abusividade na taxa de juros. Descaracterização da mora. Acolhimento. Restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Descabimento. A devolução duplicada de indébito pressupõe conduta dolosa ou de má-fé do Credor, o que não restou demonstrado na espécie parcialmente reformada. (TJSP; Apelação Cível 1000867-21.2024.8.26.0297; Relator(a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024). Portanto, exige-se a extinção do processo, uma vez que esteja ausente o interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto da demanda na medida em que houve julgamento do contrato de garantia que dá azo à inicial, determinando o retorno das partes aos juros diversos, o afastamento da mora." E no dispositivo (ID 201716942), fixou-se de forma estrita às regras processuais vigentes: "Ante o exposto, revogando a tutela provisória, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual. Condeno o autor ao pagamento de eventuais custos e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC." Nota-se que a decisão abordou todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada e escorreita. Sendo assim, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, a manutenção do julgado nos termos em que proferido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 202946145 e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo na íntegra a sentença do ID 201716942 pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Publique-se no DJEN. Fortaleza, 29 de agosto de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza