2026-09-16 · TJAM
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA. Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, 14 de setembro de 2026. FERNANDA BATALHA IANNUZZI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, data registrada em sistema. Vanessa Leite Mota Juíza de Direito