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0252475-98.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0252475-98.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Exequente: JOSE RENATO FERREIRA TORRANO e outros Executado: QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Decisão Vistos. Os exequentes requerem o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando o inadimplemento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial da executada QUEENSBERRY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Da documentação juntada aos autos verifica-se que os exequentes figuram na relação geral de credores da recuperação judicial da executada, ambos enquadrados na Classe III (quirografários), com créditos reconhecidos no valor de R$ 36.616,08 para cada credor (Id 215021860). Verifica-se, ainda, que o Plano de Recuperação Judicial foi homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 1045945-86.2020.8.26.0100, tendo sido expressamente consignado que os créditos sujeitos ao art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 devem ser satisfeitos nos termos do plano aprovado (Id 215021858). Os próprios exequentes reconhecem sua inclusão no quadro geral de credores e a submissão dos respectivos créditos às condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, alegando, contudo, o descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda. Ademais, a homologação do Plano de Recuperação Judicial produziu os efeitos previstos nos arts. 59 e 61 da Lei n.º 11.101/2005, operando a novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial, os quais passaram a ser regidos pelas condições aprovadas pela assembleia geral de credores e homologadas pelo Juízo especializado A controvérsia atualmente não diz respeito à existência do crédito ou à sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, mas sim ao alegado inadimplemento das obrigações previstas no plano homologado e às consequências jurídicas dele decorrentes. Considerando que o alegado inadimplemento decorre de obrigações previstas em Plano de Recuperação Judicial homologado por Juízo especializado, bem como que eventual deliberação acerca do cumprimento, descumprimento ou exigibilidade das obrigações pactuadas pode repercutir diretamente na interpretação e execução do plano recuperacional, reputo necessária a complementação da instrução processual e recomendável a adoção de mecanismos de cooperação jurisdicional, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC, a fim de evitar decisões potencialmente conflitantes e assegurar a obtenção de informações atualizadas sobre a situação dos créditos dos exequentes perante o processo recuperacional. Ressalto que A presente providência não importa em declínio de competência nem em remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial, consistindo em medida instrutória destinada à adequada formação do convencimento judicial acerca do alegado inadimplemento do plano homologado e à prevenção de decisões conflitantes. Nessa perspectiva, a apreciação dos requerimentos de constrição patrimonial formulados pelos exequentes mostra-se prematura neste momento processual, porquanto a definição da extensão do crédito eventualmente exigível depende, inicialmente, da apuração do cumprimento ou não das obrigações assumidas no âmbito do Plano de Recuperação Judicial, bem como dos esclarecimentos a serem prestados pela executada e pelo Juízo recuperacional. Diante do exposto: a) intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo detalhado do cumprimento das obrigações assumidas perante os exequentes no âmbito do Plano de Recuperação Judicial homologado nos autos do processo n.º 1045945-86.2020.8.26.0100, indicando e comprovando documentalmente: i) os valores eventualmente pagos a cada exequente; ii) as respectivas datas dos pagamentos realizados; iii) eventual saldo remanescente; iv) eventual justificativa para a ausência de pagamento das parcelas previstas no plano. b) Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, processo n.º 1045945-86.2020.8.26.0100, encaminhando cópia desta decisão e das peças pertinentes, especialmente da relação geral de credores (Id 215021860), da sentença homologatória (Id 215021858) e das manifestações recentes das partes, solicitando, em regime de cooperação jurisdicional, as informações acerca: i) da efetiva sujeição dos créditos dos exequentes ao Plano de Recuperação Judicial homologado; ii) da existência de notícia de cumprimento ou inadimplemento das obrigações assumidas perante os exequentes; iii) da eventual pendência de discussão acerca desses créditos no âmbito do processo recuperacional; iv) da possibilidade de execução individual do alegado saldo inadimplido perante este Juízo. Após o retorno das informações e a manifestação da executada, dê-se vista aos exequentes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Fica postergada, por ora, a apreciação dos requerimentos de constrição patrimonial formulados pelos exequentes. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. KARLA NEVES GUIMARÃES DA COSTA ARANHA Juiz de Direito

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