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0252467-17.2005.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0252467-17.2005.8.09.0051 Exequente(s): LUIZ CARLOS MARCELO DE SOUSA Executado(s): GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de petição apresentada pelo Autor, em atenção ao evento nº 314, informando o descumprimento da decisão proferida no evento nº 300, que determinou à Sra. Maria José Guimarães Santos, na qualidade de representante do Espólio de Onesvaldo Almeida Santos, a apresentação de relação completa e detalhada dos bens integrantes do espólio. Requer, assim, a renovação da intimação, bem como a expedição de ofício à UPJ de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO, requisitando cópia integral ou acesso aos autos do Inventário nº 0217677-74.2007.8.09.0006. É o relatório. Decido. Verifica-se que a determinação exarada na movimentação 300 não foi cumprida pela representante do espólio, mesmo após regular intimação, o que autoriza a renovação da ordem. Quanto ao pedido de expedição de ofício requisitando cópia integral dos autos do inventário em trâmite perante a Comarca de Anápolis/GO, tal providência revela-se desnecessária. A extração e remessa de cópia integral de outro processo, sem qualquer filtro, tende a gerar tumulto processual neste feito. Destarte, a própria parte Exequente, na qualidade de credora, dispõe de meio processual direto e menos oneroso para obter as informações de que necessita: a habilitação ou o simples requerimento de acesso aos autos do inventário perante a UPJ de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO, na condição de interessado, nos termos da legislação processual, o que lhe permitirá consultar diretamente a composição do acervo hereditário informado naqueles autos. Diante do exposto, determino: a) a renovação da intimação da Sra. Maria José Guimarães Santos, na qualidade de representante do Espólio de Onesvaldo Almeida Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a relação completa e detalhada dos bens integrantes do espólio, inclusive, as primeiras declarações apresentadas; b) indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício requisitando cópia integral dos autos do Inventário nº 0217677-74.2007.8.09.0006, cabendo à parte Exequente requerer diretamente sua habilitação ou acesso aos referidos autos perante a UPJ de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO, na qualidade de credora interessada. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0252467-17.2005.8.09.0051 Exequente(s): LUIZ CARLOS MARCELO DE SOUSA Executado(s): GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de petição apresentada pelo Autor, em atenção ao evento nº 314, informando o descumprimento da decisão proferida no evento nº 300, que determinou à Sra. Maria José Guimarães Santos, na qualidade de representante do Espólio de Onesvaldo Almeida Santos, a apresentação de relação completa e detalhada dos bens integrantes do espólio. Requer, assim, a renovação da intimação, bem como a expedição de ofício à UPJ de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO, requisitando cópia integral ou acesso aos autos do Inventário nº 0217677-74.2007.8.09.0006. É o relatório. Decido. Verifica-se que a determinação exarada na movimentação 300 não foi cumprida pela representante do espólio, mesmo após regular intimação, o que autoriza a renovação da ordem. Quanto ao pedido de expedição de ofício requisitando cópia integral dos autos do inventário em trâmite perante a Comarca de Anápolis/GO, tal providência revela-se desnecessária. A extração e remessa de cópia integral de outro processo, sem qualquer filtro, tende a gerar tumulto processual neste feito. Destarte, a própria parte Exequente, na qualidade de credora, dispõe de meio processual direto e menos oneroso para obter as informações de que necessita: a habilitação ou o simples requerimento de acesso aos autos do inventário perante a UPJ de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO, na condição de interessado, nos termos da legislação processual, o que lhe permitirá consultar diretamente a composição do acervo hereditário informado naqueles autos. Diante do exposto, determino: a) a renovação da intimação da Sra. Maria José Guimarães Santos, na qualidade de representante do Espólio de Onesvaldo Almeida Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a relação completa e detalhada dos bens integrantes do espólio, inclusive, as primeiras declarações apresentadas; b) indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício requisitando cópia integral dos autos do Inventário nº 0217677-74.2007.8.09.0006, cabendo à parte Exequente requerer diretamente sua habilitação ou acesso aos referidos autos perante a UPJ de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO, na qualidade de credora interessada. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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