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0252433-15.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0252433-15.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA ANITA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos hoje. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de MARIA ANITA DE AZEVEDO. Em petição de ID. 161235729 a parte exequente requereu a intimação da executada para cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa. Em seguida, a parte executada apresentou petição em ID. 167840620 na qual arguiu a nulidade da intimação da sentença de mérito (ID. 144530048). Alegou, em síntese, que a intimação via DJe ocorreu em desacordo com as Portarias vigentes à época da migração do sistema SAJ para o PJe e sustenta que suas patronas, devidamente cadastradas, não receberam a comunicação eletrônica via sistema, o que teria cerceado seu direito de defesa e impedido a interposição de recurso apelatório. Requereu a devolução do prazo recursal e, subsidiariamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada na origem, por ausência de elemento subjetivo, ou a sua redução ao patamar mínimo. Intimado para se manifestar, o exequente pugnou, em petitório de ID. 200120249, pela rejeição das alegações da executada, aduzindo a ocorrência de preclusão e violação à coisa julgada face ao trânsito em julgado certificado. Defendeu, ainda, a independência entre o benefício da justiça gratuita e a condenação por litigância de má-fé, requerendo o regular prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros da parte devedora. É o relatório. Decido. Destarte, a pretensão da parte executada de anulação dos atos processuais se ampara na suposta ausência de intimação das advogadas constituídas, o que teria inviabilizado a produção de provas e a interposição de recurso de apelação. No entanto, ao examinar detalhadamente os autos, verifica-se que a alegação da executada não condiz com a realidade processual documentada, demonstrando, assim, uma tentativa de reabrir prazos e rediscutir atos já consolidados. Nesse sentido, ao compulsar os autos, percebe-se que as patronas da executada tiveram ciência inequívoca de todas as decisões proferidas no feito, conforme atesta o histórico de expedientes do sistema. Vejamos: Da decisão de produção de provas (ID. 133792352): Publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) em 10/02/2025, o painel eletrônico de comunicações registra que as advogadas realizaram a leitura e deram ciência formal no sistema em 11/02/2025. O prazo final para manifestação expirou em 07/03/2025, sem que houvesse qualquer manifestação. Da sentença de improcedência (ID. 144530048): Disponibilizada no Diário Eletrônico em 07/04/2025, as duas causídicas habilitadas efetuaram o acesso e registraram ciência eletrônica nos autos em 09/04/2025. O prazo para recorrer se encerrou em 06/05/2025, conforme certidão de trânsito em julgado em ID. 161278726. Portanto, resta evidente que as patronas tinham pleno conhecimento de todos os atos processuais. Dessa forma, os prazos processuais transcorreram em branco por exclusiva inércia das advogadas da executada. Neste viés, não tendo a parte apresentado o recurso cabível no tempo oportuno, operou-se o trânsito em julgado em 06/05/2025, conforme certidão de ID. 161278726. Desse modo, se entendiam que houve cerceamento de defesa ou incorreção na aplicação da penalidade de má-fé, deveriam ter recorrido em momento processual oportuno e não na presente fase de cumprimento de sentença, uma vez que é vedado às partes rediscutir matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada, conforme artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade de intimação e, por conseguinte, os pedidos de afastamento ou minoração da multa por litigância de má-fé formulados pela parte executada em petição de ID. 167840620. Intime-se a executada na pessoa de suas advogadas constituídas nos autos, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), consoante art. 513, § 2º, I do CPC, para efetuar o pagamento da quantia indicada como devida, em 15 (quinze) dias, ciente de que, não sendo pago referido valor, será acrescido o montante do percentual de 10%, a título de multa e 10%, a título de honorários advocatícios sobre o valor impago, a teor do artigo 523 do CPC. À executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. Fica dispensada a executada de pagar as custas finais processuais, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC, conforme determinação da sentença de ID. 144530048. Por fim, proceda-se à regularização dos polos ativo e passivo da presente demanda com às anotações cadastrais necessárias junto ao sistema para que conste como exequente BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como executada MARIA ANITA DE AZEVEDO. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Valeska Alves Alencar Rolim Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR

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