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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0252423-68.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: AUTOR: RAFAEL MEDEIROS SOUSA SILVA REU: REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. RAFAEL MEDEIROS SOUSA SILVA opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida (ID. 182226165), alegando omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta que o proveito econômico seria inferior a R$ 100,00 e requer a fixação da verba por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (ID 183387207). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, conforme alegado na peça recursal (ID. 183387207). O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A sentença embargada não apresenta o vício apontado. Com efeito, o decisum examinou expressamente a sucumbência e condenou a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido pelo autor. Este é o critério correto da fixação do valor da causa ou para efeito de condenação, em ações revisionais: "Na demanda ajuizada para a revisão do valor do contrato, 'o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido' " (STJ - 1ª T. REsp 742.163, Min. Teori Zavascki, j. 15.12.09, DJ 2.2.10) "O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda; no caso corresponde ao valor da nota promissória de cuja inexistência se busca a declaração. " (STJ - 4ª T. Ag em REsp 155.055 - AgRg, Min. Luís Felipe, j. 15.5.12, DJ 22.5.12) "O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretender obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável." (STJ - 1ª T. REsp 730.581, Min. Teori Zavascki, j. 19.4.05, DJ 9.5.05) No mesmo sentido: JTJ 325/222 (AI 1.165.196-0/1) Ademais, verifica-se que a parte autora, ao momento da proposição da demanda, não instruiu o pedido com um demonstrativo de débito que permitisse aferir o proveito econômico, daí o magistrado ter aplicado o critério da lei e da jurisprudência, o proveito econômico real em favor da parte, para definir os honorários de sucumbência. Também estabeleceu a condenação do autor ao pagamento dos honorários devidos ao patrono da parte ré, igualmente proporcionais sob os pedidos julgados improcedentes, dividindo o índice de percentual (70% e 30%) conforme o número de pedidos que foram formulados e quais os que foram considerados procedentes e improcedentes. No caso, se a parte formulou 10 pedidos, a questão é meramente matemática. Portanto, não houve ausência de pronunciamento sobre a verba honorária. A sentença adotou expressamente a base de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A condenação imposta na sentença é liquidável, pois depende apenas do recálculo das parcelas contratuais e da apuração dos valores pagos a maior, conforme expressamente determinado no dispositivo (ID. 182226165). De logo, o valor pretendido sobre R$ 9.552,60 (inicial ID. 99343486), pode estar literalmente e sem meias palavras, "superfaturado". Assim, a circunstância de o resultado econômico poder ser reduzido não demonstra, por si só, omissão no julgado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, assentou que a apreciação equitativa somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, observada a excepcionalidade da regra. Também há orientação do STJ no sentido de que a solução fundamentada da controvérsia não viola o art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso, a pretensão da parte embargante não busca integrar ponto efetivamente omitido, mas modificar o critério adotado na sentença, substituindo a incidência de percentual sobre o proveito econômico por arbitramento equitativo. Tal providência demandaria revisão do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. A sentença é clara, coerente e suficiente para a compreensão da conclusão adotada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventual discordância quanto à interpretação do art. 85 do CPC ou quanto à adequação do valor dos honorários deve ser suscitada pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada (ID 182226165). P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS Juiz(a) de Direito