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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Solange de Moraes Brito em face de Walter Rodrigues Paiva. Compulsando os autos, verifica-se que, após frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, foi determinada a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil em 23/01/2019. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 23/01/2020, teve início o curso da prescrição intercorrente, cujo lapso quinquenal aplicável à espécie (art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c Súmula 150 do STF) transcorreu em janeiro de 2025 sem localização de bens penhoráveis, persistindo a inércia da parte exequente mesmo após a intimação de mov. 84. Em homenagem aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), bem como ao que preconiza expressamente o art. 921, § 5º, do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, podendo aduzir causas suspensivas ou interruptivas. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se.
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